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Como ficam as importações no novo sistema de arrecadação da Reforma Tributária

Como ficam as importacoes no novo sistema de arrecadacao da Reforma Tributaria

Tempo de leitura: 3 minutos

A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas para o tratamento das importações no Brasil. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo modelo busca isonomia entre produtos nacionais e importados, além de simplificar e modernizar o sistema de arrecadação.

O que muda na tributação das importações

O novo sistema estabelece que o IBS (art. 156-A da Constituição) e a CBS (art. 195, V) incidirão também sobre importações de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e de serviços, conforme expressamente previsto na EC 132/2023, art. 156-A, §1º, II.

Essa incidência se aplica independentemente de quem realiza a operação, seja pessoa física ou jurídica, ainda que o importador não seja contribuinte habitual.

Além disso, a LCP 214/2025 (art. 21, III) reforça que o importador é contribuinte do IBS e da CBS, e que plataformas digitais podem ser responsáveis solidárias pela arrecadação em determinadas operações de importação, especialmente se o fornecedor estiver no exterior.

Local da operação e destinação da arrecadação

A arrecadação do IBS nas importações segue o princípio do destino, ou seja, o imposto será devido ao Estado e Município onde o bem ou serviço será consumido. Isso se aplica inclusive a importações realizadas por entes públicos, conforme o art. 149-C da EC 132/2023, que determina que o produto da arrecadação será destinado integralmente ao ente contratante da operação.

A LCP 214/2025 também estabelece no art. 11, §8º, que nas importações em que o adquirente estiver no Brasil e o fornecedor for do exterior, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário, garantindo que a arrecadação vá para o local correto de consumo.

Split payment e responsabilidade das plataformas

A LCP 214/2025 introduz o conceito de split payment para importações via plataformas digitais: o valor dos tributos pode ser segregado no momento do pagamento e recolhido diretamente ao fisco, reduzindo a inadimplência.

As plataformas digitais (art. 22) são responsáveis solidárias nas seguintes hipóteses:

Essa regra é especialmente relevante para marketplaces internacionais e serviços digitais.

Cadastro obrigatório de fornecedores estrangeiros

Os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior devem se cadastrar no sistema nacional de IBS e CBS se realizarem operações no país. Caso não o façam, o recolhimento dos tributos será feito pela instituição financeira que opera o câmbio (art. 23, LCP 214/2025), aplicando as alíquotas de referência.

Imunidades e exceções

Importações por entes públicos continuam gozando de imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição, mas isso será operacionalizado com alíquota zero para os demais entes e alíquota integral para o contratante (art. 149-C da EC 132/2023), garantindo neutralidade federativa.

Conclusão

O novo regime de arrecadação da Reforma Tributária garante tratamento igualitário entre bens e serviços nacionais e importados, eliminando distorções anteriores. A definição clara do local da operação, a responsabilização das plataformas e o split payment reforçam a eficiência e a segurança jurídica nas importações.

Empresas que atuam com importação devem revisar seus fluxos de compliance, atualizar sistemas de faturamento e verificar as regras de cadastro no novo sistema.

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