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A Reforma Tributária promoveu uma reestruturação significativa na forma de tributar o consumo no Brasil. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, surgem o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Mas afinal, como será feito o cálculo desses novos tributos?
Por que entender o cálculo do IBS e da CBS é fundamental?
Com a vigência da EC 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o sistema de apuração tributária passa por uma mudança estrutural. Empresários, contadores e gestores públicos precisam compreender essas novas regras para evitar passivos fiscais, aproveitar créditos corretamente e manter a conformidade fiscal.
Base de cálculo do IBS e da CBS
A base de cálculo dos dois tributos é o valor da operação (Art. 12 da LCP 214/2025). Esse valor inclui:
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Valor integral cobrado pelo fornecedor;
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Juros, multas, encargos;
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Tarifas, preços públicos e tributos suportados pelo fornecedor;
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Valor do transporte, seguro e taxas cobradas.
Não integram a base de cálculo:
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Os próprios valores do IBS e da CBS;
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O IPI;
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Descontos incondicionais;
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Reembolsos em nome de terceiros;
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PIS/Cofins até 2032 e a contribuição do art. 149-A da CF.
Em operações entre partes relacionadas ou sem valor definido, será utilizado o valor de mercado.
Alíquotas: padrão e de referência
As alíquotas do IBS e da CBS são definidas por:
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União: fixa a alíquota da CBS;
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Estados e Municípios: fixam individualmente as alíquotas do IBS (Art. 14 da LCP 214/2025).
O IBS de cada operação será a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. O Distrito Federal exerce ambas as competências (Art. 15).
Em caso de ausência de lei local, aplica-se a alíquota de referência definida pelo Senado Federal (Art. 18). A alíquota é única por ente e vale para todas as operações, salvo exceções expressas.
Fato gerador: quando o tributo é devido
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou serviço (Art. 10). Pode ser:
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Início do transporte (nacional);
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Término do transporte (importado);
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Entrega ou disponibilização do bem;
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Pagamento, nos casos com antecipação.
Se houver pagamento antecipado, haverá antecipação proporcional dos tributos, com ajuste na data da entrega definitiva.
Crédito e não cumulatividade
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos, ou seja, o contribuinte pode compensar o imposto pago nas aquisições com o devido nas vendas (Art. 156-A, §1º, VIII da CF). A legislação prevê ainda regras específicas para ressarcimento de créditos acumulados e aquisição de bens de capital com crédito imediato.
Exemplo prático
Uma empresa do Estado de SP, Município de Campinas, vende um produto por R$ 1.000, com frete de R$ 100 incluso e seguro de R$ 20.
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Base de cálculo: R$ 1.120 (R$ 1.000 + R$ 100 + R$ 20)
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Alíquotas:
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IBS-SP: 8%
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IBS-Campinas: 2%
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CBS: 9%
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Cálculo do tributo:
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IBS = 10% × R$ 1.120 = R$ 112
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CBS = 9% × R$ 1.120 = R$ 100,80
Obs.: Alíquotas hipotéticas utilizadas apenas para simulação dos cálculos.
Conclusão
O cálculo do IBS e da CBS envolve apuração baseada em valor de operação, aplicação de alíquotas específicas por ente federativo e apropriação de créditos, com regras claras sobre o momento de incidência e exceções. Essa nova sistemática visa simplificar e tornar mais transparente o sistema tributário nacional.
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