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Aprenda a definir o local da operação em aquisições de mercadorias, fator essencial para o cálculo preciso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na Reforma Tributária.
A determinação do local da operação nas transações de compra e venda de mercadorias é um tema de importância prática gigantesca, afetando tanto pessoas físicas quanto jurídicas no dia a dia.
Com a implementação da Reforma Tributária, entender onde a operação ocorre se torna fundamental para o cálculo correto da alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que incidirá sobre essas aquisições.
A definição precisa do local é crucial para identificar qual município e estado terão a competência para tributar, impactando diretamente o valor final do imposto a ser pago, conforme detalhado por especialistas em reforma tributária.
Aquisições Presenciais: Onde a Compra e a Retirada Coincidem
Quando a aquisição de mercadoria é feita presencialmente, ou seja, o consumidor se desloca até o estabelecimento e sai com o produto em mãos, o local da operação é o próprio local do estabelecimento comercial.
Isso significa que, se você mora em Santo André, mas decide fazer suas compras em um supermercado em São Paulo, o local da operação será o município de São Paulo.
A residência do comprador não altera essa regra, pois a transação e a posse do bem ocorrem fisicamente no ponto de venda, determinando a alíquota do IBS daquele local.
Compras Online e Entregas: Onde a Mercadoria Chega é o Que Conta
Para as aquisições não presenciais, como as compras realizadas online, o critério muda. Nesses casos, o local da operação é definido pelo endereço de entrega da mercadoria.
Mesmo que o centro de distribuição do vendedor esteja em Jundiaí e você tenha comprado de lá, se o endereço de entrega indicado for em São Paulo, o local da operação para fins de IBS será São Paulo.
Essa regra se aplica inclusive quando o adquirente compra um presente para outra pessoa. Se você mora em São Paulo e envia um livro para um amigo em Ribeirão Preto, o local da operação será Ribeirão Preto, o domicílio do destinatário.
Retirada de Produtos: Com Veículo Próprio ou com Entrega Agendada?
Há cenários que exigem atenção extra. Se você visita uma loja, escolhe um produto grande como uma geladeira, mas não a leva consigo, solicitando a entrega em sua residência, a venda é considerada não presencial.
Nesse caso, o local da operação será o endereço de entrega que você indicou, por exemplo, seu domicílio em Santo André, e não a loja em São Paulo onde você realizou a escolha.
Outra situação é quando uma empresa, por exemplo, de Belo Horizonte, adquire insumos de uma indústria em São Paulo e utiliza seu próprio veículo para retirar a mercadoria.
Aqui, por não haver um serviço de transporte contratado de terceiro, o local da operação é o estabelecimento do fornecedor em São Paulo, onde o bem foi disponibilizado para retirada.
O Papel do Transporte: Contratos CIF e FOB na Definição do Local
Quando um serviço de transporte de terceiros está envolvido, a Lei Complementar 214, em seu Artigo 11, estabelece critérios claros para o local da operação.
Em um contrato CIF (Cost, Insurance, and Freight), o fornecedor é responsável por contratar o transportador e entregar a mercadoria no local indicado pelo adquirente.
Nesse cenário, o local da operação será o município que o adquirente indicou para a entrega, seja Belo Horizonte, Uberaba ou qualquer outro destino.
Já no contrato FOB (Free On Board), é o adquirente quem contrata o transportador. Mesmo que a retirada da mercadoria seja em São Paulo, se o adquirente instruir o transportador a entregar em Belo Horizonte, o local da operação será Belo Horizonte.
O importante é que, em ambos os casos com transportador envolvido, o local da operação é sempre o destino final da mercadoria, conforme indicado pelo adquirente, um detalhe crucial para o cálculo do IBS.
