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Distribuição Desproporcional de Lucros: O Guia Essencial para Sócios e Empresas no Brasil (Lei, STJ e Ata)

Reunião de sócios em escritório com gráficos financeiros, discutindo distribuição de lucros desproporcionalmente guia

Tempo de leitura: 6 minutos

Distribuição Desproporcional de Lucros: O Que Dizem a Lei e o STJ para Sua Empresa

A forma como os lucros de uma empresa são divididos entre os sócios é um tema crucial para a saúde financeira e a harmonia societária. Embora a regra geral seja a distribuição proporcional ao capital social, o ordenamento jurídico brasileiro oferece flexibilidade para acordos distintos, permitindo a distribuição desproporcional de lucros.

Essa possibilidade, no entanto, exige atenção aos detalhes legais e à formalização correta das decisões. Para garantir que sua empresa esteja em conformidade e evitar conflitos futuros, é fundamental compreender as bases legais e as práticas recomendadas.

Conforme informações divulgadas em fontes oficiais e por órgãos reguladores, a distribuição desproporcional de lucros é permitida no Brasil, desde que alguns requisitos essenciais sejam cumpridos. Este guia detalha como essa prática funciona, com base no Código Civil, nas normas do DREI e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Que a Lei Permite Sobre a Divisão de Lucros?

O Código Civil, em seus artigos 997, 1.007 e 1.008, estabelece que, na ausência de acordo em contrário, a participação nos lucros deve seguir a proporção das quotas de cada sócio no capital social. Contudo, a lei faculta aos sócios a possibilidade de pactuarem regras de distribuição diferentes, com a ressalva importante de que nenhum sócio pode ser integralmente excluído dos lucros.

Isso significa que a autonomia privada nas sociedades limitadas é valorizada, permitindo acordos personalizados. No entanto, essa liberdade contratual encontra limites claros, como a proibição do chamado pacto leonino, que visa impedir a exclusão total de um sócio, e a observância de princípios fundamentais como a boa-fé e a isonomia entre os participantes.

IN DREI e Precedente do STJ Validam a Prática

A validade da distribuição desproporcional de lucros não se restringe apenas ao Código Civil. A Instrução Normativa do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), especificamente a IN DREI nº 81/2020 e suas atualizações, também corrobora essa possibilidade. O DREI admite que o contrato social preveja a distribuição de lucros em percentuais desiguais às participações societárias.

O Manual de Registro de Sociedade Limitada, no Anexo IV, item 4.6, detalha que essa desproporcionalidade pode ser tanto permanente quanto eventual, sendo a decisão tomada em reunião ou assembleia de sócios. Essa flexibilidade permite adaptar a divisão de lucros às realidades e contribuições específicas de cada sócio.

Um marco importante nessa discussão é o precedente da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 2.053.655/SP, julgado em 27 de fevereiro de 2025. O STJ confirmou a validade de uma distribuição de dividendos baseada nos dias efetivamente trabalhados pelos sócios, desde que aprovada por todos e sem excluir qualquer um deles. No caso em questão, uma sócia minoritária continuou recebendo lucros, ainda que em menor proporção, o que foi considerado válido pelo tribunal.

A Necessidade de Aprovação em Reunião ou Assembleia e a Ata

Para que a distribuição desproporcional de lucros tenha validade e segurança jurídica, a decisão deve ser formalizada. A aprovação deve ocorrer conforme as regras estabelecidas no contrato social da sociedade ou, na sua omissão, de acordo com os quóruns legais previstos no Código Civil. A orientação do DREI reforça que essa deliberação pode ser feita em reunião ou assembleia de sócios.

É fundamental que essa decisão seja registrada em ata. Embora a lei não exija uma motivação específica para a desproporcionalidade, detalhar os critérios adotados na ata confere maior transparência e robustez à deliberação. Essa formalização é um passo crucial para evitar futuras contestações e proteger os administradores e a própria empresa.

Arquivamento da Ata na Junta Comercial: Obrigatório ou Recomendado?

A lei brasileira não torna obrigatório o arquivamento de todas as atas relativas a distribuições desproporcionais de lucros na Junta Comercial. A ausência desse registro não configura, por si só, uma infração legal nem autoriza o Fisco a presumir simulação. No entanto, o arquivamento da ata na Junta Comercial é uma prática altamente recomendada.

Ao registrar a ata, a deliberação ganha publicidade e eficácia externa, tornando-se oponível a terceiros. Isso é extremamente útil em situações de fiscalização, em caso de litígios ou para a proteção dos administradores e da sociedade. A transparência proporcionada pelo arquivamento fortalece a segurança jurídica das operações.

Cuidados Fiscais e Contábeis na Distribuição Desproporcional

Do ponto de vista fiscal e contábil, a coerência e a transparência são essenciais. A distribuição desproporcional de lucros deve estar devidamente refletida na escrituração contábil da sociedade e nas declarações de imposto de renda de cada sócio. É crucial evitar omissões ou inconsistências entre os documentos internos e as declarações fiscais.

A formalização por meio de ata e o arquivamento anual na Junta Comercial potencializam a prova documental da regularidade das operações. Essa prática reduz significativamente o risco de questionamentos por parte do Fisco e facilita comprovações perante órgãos fiscalizadores e terceiros. A formalização correta é um investimento na segurança jurídica da empresa.

Quando a Desproporcionalidade Pode Ser Contestada?

A liberdade de estabelecer regras de distribuição de lucros não é absoluta. A desproporcionalidade pode ser contestada caso viole normas de ordem pública, configure o pacto leonino (exclusão definitiva de sócio) ou infrinja princípios como isonomia e a função social da empresa. Por isso, decisões que alterem substancialmente a divisão de lucros devem ser bem fundamentadas e tomadas dentro dos limites legais.

Recomenda-se que a ata detalhe os percentuais ou valores atribuídos a cada sócio e, quando aplicável, registre a justificativa ou o critério adotado, como contratos captados, dias trabalhados ou desempenho de áreas específicas. Essa prática detalhada minimiza o risco de litígios e facilita auditorias e controles fiscais.

Em resumo, a distribuição desproporcional de lucros é juridicamente válida no Brasil, com respaldo no Código Civil, nas normas do DREI e em precedentes do STJ. Para mitigar riscos, é essencial aprovar tais deliberações em reunião ou assembleia, registrar atas detalhadas e, preferencialmente, arquivar uma ata anual na Junta Comercial, garantindo assim publicidade, transparência e proteção para todos os envolvidos.

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