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EFD Reinf e DCTF Web: Novo ambiente em substituição a DIRF

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Tempo de leitura: 6 minutos

O EFD Reinf e DCTF Web fazem parte dos esforços de substituição de ambientes de declaração de tributos. Sabemos que o DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) já existe há bastante tempo no ambiente de pagamento de tributos.

Porém, a substituição será realizada com a substituição do eSocial e do EFD Reinf mantendo as obrigações no Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) já analisadas pelas autoridades tributárias com visão para o novo ambiente.

Trata-se de um novo cenário no qual se utilizam novas tecnologias que não estão mais limitadas ao processamento de dados ou de recepção de informações de modo precário.

As novas tecnologias dedicadas utilizaram dados orientados por Big Data contendo mais detalhes sobre o perfil de cada contribuinte e outros valores que ajudarão a validar qualquer transação financeira e econômica do contribuinte.

Com a substituição da DIRF, apesar dos anos de uso, o Brasil terá um sistema mais amplo com maior equidade em relação às demandas de informação, seja no setor de arrecadação e confirmação de dados para a fonte pagadora e beneficiária.

EFD Reinf e DCTF Web

Estamos falando de uma importante modificação no atual cenário, pois a atual DIRF sempre informou a respeito dos valores já pagos pela fonte pagadora a ficar sujeita à retenção dos beneficiários, permitindo verificar todos os valores recolhidos a favor dos cofres públicos no processo de conferência das DARFs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Até os tempos atuais, a DIRF era utilizada conforme a orientação do fisco federal, sendo que o contribuinte deveria informar os códigos de retenção do manual do MAFON (Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) também presente nos registros do DARF.

A partir da implementação do eSocial e do EFD-REINF não será mais necessário usar a lógica do DARF, considerando que o código de arrecadação deverá ser definido na DCTFweb partindo dos códigos de rendimento da tabela 01.

Sendo assim, todos os códigos presentes em vários rendimentos existentes na tabela 01 podem indicar para mais de um código de retenção. Ao mesmo tempo, outros poderão apontar para mais de um código de retenção, na prática a fonte pagadora deverá declarar somente o código do rendimento.

Alterações na EFD-Reinf

As alterações partem da Instrução Normativa 2.096/22 publicada em 20 de julho de 2022, tornando obrigatória a apresentação da EFD-Reinf por todas as empresas que atuam como prestadoras de serviços de empreitadas.

Essa exigência era válida somente para as atividades de prestação e processo de contratação de serviços de mão de obra direta.

Desde então, torna-se obrigatórias o envio da escrituração desde que as empresas e marcas patrocinadoras já tenham de fato destinado recursos para outras empresas parceiras ou parceiros patrocinados, bem como para eventos culturais.

Novas exigências

Na prática, o EFD-Reinf começa a ser exigido dos contribuintes que devem apresentar DIRF (Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte) a partir da data de 21 de março de 2023, sendo a primeira escrituração referente a fatos a serem declarados a partir de 1º de março.

A extinção da DIRF

A implementação da EFD-Reinf e DCTF WEB irá causar a extinção da DIRF, pelo fato da evolução do eSocial que visa unificar todas as atividades obrigatórias das empresas em seus processos de declaração em uma única plataforma.

Em uma visão prática, em média até quinze documentos que deveriam ser apresentados de modo separado passarão a ser apresentados por meio do eSocial abrangendo a atual DIRF.

Mudanças

Ao analisar o que realmente muda no eSocial e na adoção da EFD-Reinf, devemos ressaltar que eles estão sendo planejados para abranger o envio da DIRF.

O prazo para a extinção da DIRF está alargado para que as empresas e contribuintes se adaptem, porém algumas alterações iniciam a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Em relação às alterações, a minuta NDE S-1.0 receberá muitas alterações, indicando uma evolução de layout simplificado para gerar melhor recebimento das informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.

Dentre as principais mudanças no layout e no processamento, os dados da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399; no caso o eSocial não realizará cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, mas o eSocial retornará ao totalizador de IR, o S-5012, além do fato do evento S-1220 que será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda.

Ainda sobre o EFD-Reinf a aparência da R-4000 receberá atualizações que contemplarão todas as retenção relativas ao evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, permanecendo:

Mudanças também na DCTFWeb

Já foram apresentadas Instrução Normativa alterando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) indicadas para o mês de novembro de 2022.

Movimentação do DCTFWeb

Em relação aos movimento do DCTFWeb temos uma importante mudança, pois não será mais exigida a renovação da DCTFWeb sem movimento, anteriormente as empresas sem atividades eram sempre obrigadas a fazer o envio da declaração no mês de janeiro de cada ano.

EFD Reinf e DCTF Web: Novo ambiente em substituição a DIRF

Através dessa mudança, a empresa deverá somente registrar e transmitir a declaração somente uma vez, sem ter a necessidade de informar os dados novamente sempre que uma declaração com os devidos tributos for entregue.

Conclusão

Neste artigo apresentamos as principais novidades relacionadas ao EFD-Reinf e DCTF WEB a ser implementado no setor fiscal de uma empresa junto ao fisco.

Sendo importante que o setor de contabilidade da empresa atualize os dados e conheça todas as novas normas necessárias.

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