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LCP 214/2025: Como ficam os planos de saúde e as entidades de autogestão na Reforma Tributária?

LCP 2142025 Como ficam os planos de saude e as entidades de autogestao na Reforma Tributaria

Tempo de leitura: 4 minutos

A Reforma Tributária redefine a tributação dos serviços de saúde suplementar, com impacto direto sobre operadoras de planos de saúde e entidades de autogestão. Entenda as novas regras, alíquotas e benefícios previstos.


A importância da Reforma para o setor de saúde

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023, inaugura o novo sistema de tributação sobre o consumo, substituindo PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O setor de planos de saúde e autogestão — essencial para mais de 51 milhões de brasileiros — passa a ter tratamento tributário padronizado em todo o país, com incidência de IBS e CBS sobre as contraprestações pagas pelos beneficiários e empresas contratantes.


Tributação dos planos de saúde: IBS e CBS

De acordo com o art. 4º da LCP 214/2025, os tributos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, o que inclui os serviços de assistência médica e hospitalar prestados pelas operadoras de planos de saúde.

A base de cálculo é o valor total da contraprestação (mensalidade ou prêmio), nos termos do art. 12, incluindo eventuais taxas administrativas e coparticipações, exceto os descontos incondicionais.

💡 Exemplo prático:

Um plano empresarial com mensalidade de R$ 500,00 por beneficiário sofrerá incidência de IBS e CBS conforme as alíquotas de cada ente federativo, aplicando-se a redução específica prevista para o setor de saúde.


Redução das alíquotas para serviços de saúde

Conforme a Tabela de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) divulgada no Informe Técnico IT 2025.002 v.1.11, os planos de saúde e serviços de autogestão enquadram-se no código 620004 ou 620005, ambos relacionados a serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, com redução significativa de alíquota.

Classificação Tributária (cClassTrib) Descrição pRedIBS pRedCBS Tipo de Alíquota
620004 Serviços de assistência médica e hospitalar (planos de saúde) 60% 60% Reduzida
620005 Serviços de autogestão em saúde (sem fins lucrativos) 100% (isenção total) 100% (isenção total) Isenta

🔹 Ou seja:


Imunidades e isenções previstas na EC 132/2023

A EC nº 132 reforça, no art. 149-B e art. 150, VI, “c”, a imunidade tributária das entidades beneficentes e assistenciais de saúde, estendendo-a aos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS). Assim, hospitais e operadoras filantrópicas, desde que atendam aos requisitos da Lei Complementar nº 187/2021, permanecem isentos da nova tributação.

Além disso, o art. 146, III, “c” da Constituição, com redação da EC 132, garante o tratamento adequado aos atos cooperativos. Isso pode beneficiar cooperativas médicas como a Unimed, caso o Comitê Gestor reconheça a natureza cooperativa de suas operações para efeito de redução ou isenção de IBS/CBS.


Impactos práticos e adequação tecnológica

O Informe Técnico 2025.002 também torna obrigatória a classificação fiscal digital dos serviços prestados (via NFSe e NF-e), exigindo o preenchimento dos campos:

Essas informações serão usadas pelos sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) para garantir a correta aplicação das alíquotas e reduções.

As empresas do setor precisarão atualizar seus sistemas contábeis e fiscais para emitir notas com os novos campos e parametrizações.


Conclusão: o que muda para o setor de saúde

A Reforma Tributária traz maior uniformidade e transparência na tributação do setor de saúde, mas exige adaptação tecnológica e contábil imediata.

O impacto final dependerá das alíquotas fixadas por cada ente federativo e das resoluções do Comitê Gestor do IBS, que ainda serão publicadas.


🩺 Resumo rápido:

Leia: Psicólogos, dentistas e médicos: a nova tributação é vantajosa?

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