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A reforma tributária trouxe novas regras que impactam a prestação de serviços, inclusive no setor de construção civil. Uma das dúvidas mais frequentes é: em que momento ocorre o fato gerador para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS quando se trata de execução fracionada ou continuada de obras? Neste artigo, explicamos de forma clara e prática como interpretar esse momento no contexto da obra ou reforma, com foco nos artigos da Lei Complementar 214/2025.
Entendendo o que diz a Lei Complementar 214/2025
A LC 214/2025 estabelece as normas gerais aplicáveis ao IBS e à CBS. Conforme o artigo 10:
“Considera‑se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços…”
Ou seja: o evento que dá origem à obrigação tributária é o fornecimento de um bem ou serviço.
Além disso, a norma trata de execuções contínuas ou fracionadas, como podem ocorrer em obras de construção civil.
Momentos do fato gerador para serviços em geral
Para serviços em geral, a LC define que o conceito de “fornecimento” ocorre no término do serviço, salvo exceções. Por exemplo:
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Em serviços cuja prestação se completa de forma definida, o fato gerador se dá no término do fornecimento (ou seja, quando o serviço é concluído).
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Em operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou término, a norma traz regra especial: o fato gerador é considerado no momento em que o pagamento se tornar exigível.
E no setor de construção civil – execução fracionada: qual regra aplicar?
A aplicação para o setor de construção civil exige atenção, por dois motivos principais:
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Execução fracionada ou continuada: obras de construção geralmente são prestadas em etapas, com medições, pagamentos parciais, entregas de fases etc.
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Identificação do término: ao contrário de serviços contínuos (como fornecimento de água, energia), em uma obra você normalmente sabe quando termina cada etapa ou até mesmo a obra como um todo. Logo, há debate sobre aplicar o princípio de “término do serviço” ou a regra de “pagamento exigível” da execução fracionada.
Exemplo prático: uma construtora firma contrato para construção de um imóvel. O pagamento será feito por etapas: fundação, estrutura, acabamento etc. A dúvida é: a cada etapa concluída, já ocorre o fato gerador ou somente quando a obra é integralmente concluída?
Qual entendimento prevalece?
Com base na norma:
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Regra geral: fato gerador ocorre no momento do fornecimento — para serviço, no término.
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Regra especial (execução contínua ou fracionada) – somente se não for possível identificar o término ou a entrega/disponibilização.
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Assim, no setor de construção civil, se cada etapa puder ser individualizada e existir medição/pagamento parcial, o entendimento majoritário é que o fato gerador pode ocorrer a cada etapa concluída, quando se torne exigível o pagamento relacionado àquela fração.
Observe que a norma ainda contempla situações de antecipação de pagamento ou medições. Quando houver pagamento antecipado antes do evento de término, há previsão de tributação antecipada proporcional.
Principais pontos de atenção para construtoras e contadores
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Verificar se o contrato ou cronograma da obra define etapas com entrega/medição e pagamento específico – isso favorece a aplicação de fato gerador a cada fração concluída.
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Emitir documento fiscal (nota/DF-e) no momento em que a fração for concluída e tornar‑se exigível o pagamento.
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Em casos de pagamento antecipado, avaliar se o tributo deve ser exigido proporcionalmente à parte paga, antes da conclusão da etapa.
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Acompanhar alterações legislativas e regulamentares — por exemplo, o entendimento do termo “exigível” ou dispositivos transitórios.
Conclusão
Para o setor de construção civil, o momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS dependerá da forma como a obra está organizada: quando for possível individualizar etapas e pagamentos, cada fração concluída e exigível pode gerar o fato gerador. Por outro lado, se não houver essa clareza, aplica‑se a regra geral de término do serviço. Contar com acompanhamento especializado é fundamental para adequar rotinas fiscais à Lei Complementar nº 214/2025 e evitar surpresas.
Se você atua na área de construção ou contabilidade, vale revisar contratos, cronogramas e práticas de emissão fiscal para garantir conformidade.
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