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A Reforma Tributária traz profundas mudanças no sistema de arrecadação brasileiro, especialmente na forma como os serviços digitais serão tributados. Com o avanço da economia digital e a crescente relevância das plataformas online, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem regras claras para garantir a efetiva tributação de bens e serviços comercializados digitalmente, inclusive por empresas estrangeiras.
O que muda com a Reforma Tributária?
A principal mudança é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins. Ambos os tributos incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, inclusive serviços digitais e direitos, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior.
Segundo o art. 4º da LCP 214/2025, essas operações são tributadas sempre que houver contraprestação — o que abrange vendas, licenças, assinaturas e qualquer forma de remuneração por serviços digitais.
Plataformas digitais como responsáveis tributários
Um dos grandes destaques da LCP 214/2025 (art. 22) é a responsabilização das plataformas digitais pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio. Isso se aplica inclusive a empresas sediadas fora do Brasil.
A lei define plataforma digital como aquela que intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas e que controla ao menos um dos seguintes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos da transação ou entrega.
Essas plataformas são responsáveis solidárias:
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Com o adquirente, quando o fornecedor é estrangeiro;
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Com o fornecedor nacional, quando este não emitir documento fiscal eletrônico.
Além disso, as plataformas devem:
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Apresentar dados sobre as transações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS;
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Garantir o "split payment" (pagamento fracionado), separando automaticamente o valor do tributo no momento da transação, sempre que possível.
Tributação de empresas estrangeiras
Se o fornecedor de serviços digitais está no exterior e não se cadastra nos sistemas brasileiros, a plataforma digital ou a instituição financeira que intermediar o pagamento será responsável por reter e recolher o IBS e a CBS com base nas alíquotas de referência (art. 23 da LCP 214/2025).
Esse mecanismo evita a evasão fiscal em operações transnacionais, como é comum em serviços de streaming, marketplaces globais, plataformas de anúncios, entre outros.
Local da tributação
Outro ponto crucial da Reforma está no local de incidência do tributo. Para serviços digitais, o imposto incide no domicílio do adquirente (art. 11, X, da LCP 214/2025), mesmo que o fornecedor esteja no exterior. Ou seja, a receita tributária vai para o Estado e Município onde está o consumidor final.
Impactos práticos e desafios
A nova sistemática busca combater a perda de arrecadação sobre a economia digital e promover isonomia entre empresas locais e estrangeiras. Entretanto, a exigência de inscrição de plataformas digitais e os mecanismos de split payment ainda dependem de regulamentação e adaptação dos sistemas.
Empresas de tecnologia, e-commerces e intermediadores digitais precisarão revisar seus modelos fiscais para adequação às novas exigências. Já os profissionais de contabilidade e direito tributário devem se atualizar para orientar seus clientes nesse novo cenário.
Conclusão
A Reforma Tributária inaugura uma nova era para a tributação de serviços digitais no Brasil. Ao estabelecer regras claras sobre responsabilidade, local de incidência e operacionalização do recolhimento, a LCP 214/2025 torna mais equitativa a cobrança sobre um dos setores mais dinâmicos da economia.
Empresários e profissionais da área tributária devem acompanhar de perto as regulamentações complementares para garantir conformidade e evitar passivos.
Leia: Onde ocorre a operação para IBS e CBS? Entenda a regra de localidade na nova tributação