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Reforma Tributária: A Substituição Tributária Acabou ou Foi Transformada? Desvendando a Confusão
Um dos pontos que mais geram dúvidas após a aprovação da Reforma Tributária é sobre o fim da substituição tributária. Muitos acreditam que essa modalidade de recolhimento de impostos foi extinta, mas a realidade é mais complexa.
A confusão surge pela falta de especificação sobre qual tipo de substituição tributária efetivamente acabou. Afinal, existem diferentes modalidades, e nem todas foram impactadas da mesma forma pela nova legislação.
Neste artigo, vamos esclarecer de vez essa questão, detalhando os tipos de substituição tributária que permanecem e aqueles que foram extintos ou suspensos, com base nas informações divulgadas sobre a Lei Complementar 214.
O Que é Substituição Tributária e Por Que Gera Dúvidas?
A substituição tributária é uma forma de responsabilidade tributária, onde um terceiro, que não praticou o fato gerador, é o responsável por recolher o tributo em nome do contribuinte. Essa modalidade é comumente associada a impostos como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
O debate sobre seu fim na Reforma Tributária se concentra principalmente na chamada substituição tributária progressiva, ou "para frente". Essa é a modalidade que antecipa o recolhimento do tributo e que, de fato, gerou muitas discussões e polêmicas sobre sua constitucionalidade e aplicação ao longo dos anos.
A percepção geral de que "acabou a substituição tributária" deriva, portanto, da extinção dessa modalidade progressiva, que era a mais controversa e presente em diversas operações comerciais.
Os Três Tipos de Substituição Tributária e o Impacto da Reforma
É fundamental entender que existem, na verdade, três tipos de substituição tributária. A Reforma Tributária, através da Lei Complementar 214, impactou diretamente apenas um deles.
Temos a substituição tributária progressiva (para frente), que é aquela que antecipa o tributo e que realmente acabou, ao menos por ora, por não ter previsão expressa na Lei Complementar 214. Os estados tentaram incluí-la, mas a Câmara dos Deputados a excluiu do texto final.
Por outro lado, duas outras modalidades continuam valendo e não foram afetadas pela Reforma Tributária: o diferimento (ou substituição tributária para trás) e a substituição tributária concomitante (ou para os lados).
Essas modalidades, por não apresentarem os mesmos problemas e polêmicas da substituição para frente, são vistas como ferramentas legítimas e, em muitos casos, até aconselháveis para a administração tributária e para as empresas.
Diferimento e Substituição Concomitante: O Que Permanece?
O diferimento, também conhecido como substituição tributária para trás, adia o momento do recolhimento do tributo e transfere a responsabilidade para um terceiro em uma etapa posterior da cadeia. Um exemplo clássico é o do produtor rural que vende leite para uma indústria de laticínios. A indústria, ao invés do produtor, se torna responsável pelo recolhimento do tributo.
A Lei Complementar 214 prevê o diferimento em situações específicas. Um exemplo é a aquisição de insumos agropecuários, onde o fornecedor não destaca o IBS/CBS na nota fiscal, e o recolhimento fica a cargo do produtor rural ou do contribuinte que adquirir esses insumos.
Outro exemplo de diferimento, embora o termo não seja explicitamente utilizado pelo legislador, está no setor de energia elétrica, no artigo 28 da Lei Complementar 214. Há um diferimento até o momento do consumo efetivo da energia, beneficiando alienações entre geradores e comercializadoras, por exemplo, que não são consumidores finais.
Já a substituição tributária concomitante ocorre no exato momento do fato gerador. Um exemplo prático disso são as plataformas digitais. Em determinadas situações, a plataforma será a responsável por recolher o IBS e a CBS em nome do fornecedor de bens ou serviços, atuando como substituta tributária no polo passivo da relação.
A Importância da Precisão Técnica na Discussão Tributária
É crucial, portanto, que o discurso sobre a Reforma Tributária e a substituição tributária seja tecnicamente preciso. Ao afirmar que "a substituição tributária acabou", é necessário especificar que se trata da substituição tributária para frente, a progressiva, que era a fonte de grande parte das controvérsias jurídicas e administrativas.
A manutenção do diferimento e da substituição concomitante demonstra que o objetivo da Reforma Tributária não foi eliminar totalmente a figura do substituto tributário, mas sim aprimorar o sistema, focando nas modalidades que geravam mais distorções e inseguranças jurídicas.
Entender essas nuances é fundamental para que empresas e profissionais da área tributária possam se adaptar corretamente às novas regras e evitar passivos fiscais. A Academia da Reforma Tributária oferece conteúdos aprofundados para auxiliar nesse processo de aprendizado e adaptação.
