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Reforma Tributária: O Novo Tratamento Para Cooperativas e Associações

Reforma Tributaria O Novo Tratamento Para Cooperativas e Associacoes

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A Reforma Tributária brasileira, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, trouxe mudanças significativas no tratamento tributário de cooperativas e associações. Essas alterações impactam diretamente o planejamento fiscal e a organização operacional dessas entidades, exigindo atenção de contadores, gestores e empresários do setor.

Por que essa mudança importa?

As cooperativas desempenham papel essencial em setores como agricultura, crédito, saúde e consumo, enquanto associações sem fins lucrativos atuam fortemente em áreas sociais, culturais e educacionais. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), essas entidades passaram a ter regras específicas, voltadas à preservação de suas naturezas jurídicas e funções sociais.

O que diz a Constituição após a EC 132/2023

A EC 132/2023 inseriu, no art. 146, III, alínea “c”, a previsão de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, inclusive em relação ao IBS (art. 156-A) e à CBS (art. 195, V). Esse reconhecimento constitucional garante que as peculiaridades das operações entre cooperativas e seus associados sejam respeitadas no novo modelo tributário.

Além disso, o § 6º do art. 156-A, incluído pela emenda, autoriza um regime específico e optativo para as sociedades cooperativas, visando assegurar sua competitividade e respeitar os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

O que diz a LCP 214/2025

A LCP 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, estabeleceu as condições concretas para a aplicação do tratamento diferenciado às cooperativas. Entre os pontos principais, destacam-se:

E as associações?

Associações sem fins lucrativos que atuem nas áreas de educação, assistência social, cultura ou saúde continuam beneficiadas por imunidade tributária, desde que atendam às condições do art. 14 do CTN (Código Tributário Nacional).

A LCP 214/2025 reafirma essa imunidade no art. 9º, incisos II e III, estendendo-a a:

Contudo, essa imunidade não se aplica às aquisições feitas por essas entidades — ou seja, as compras de bens e serviços seguem tributadas.

Principais impactos para as cooperativas e associações

Conclusão

A Reforma Tributária reconhece a especificidade das cooperativas e das associações, mas impõe novas exigências formais e escolhas estratégicas. As entidades precisarão adaptar seus sistemas contábeis e buscar assessoria especializada para usufruir dos benefícios legais sem correr riscos fiscais.

Empresários, gestores e contadores devem acompanhar a regulamentação complementar que será publicada nos próximos meses para entender os detalhes operacionais do regime específico para cooperativas.

Leia: Doações, Dividendos e Bonificações na Reforma Tributária: o que será tributado?

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