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A reforma tributária trouxe diversas mudanças significativas para o cenário fiscal brasileiro, e um dos pontos que gera bastante discussão é a possibilidade do pagamento antecipado de IBS e CBS.
Essa medida, que permite a cobrança dos novos tributos antes mesmo da concretização do fato gerador, levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade e as implicações práticas para empresas e consumidores.
Compreender como essa antecipação funciona é crucial para evitar problemas e garantir a conformidade fiscal. A mecânica de quando e como esses pagamentos devem ser feitos, e o que ocorre em caso de desistência ou não concretização do fornecimento, são detalhes importantes que precisam ser esclarecidos.
Neste artigo, vamos detalhar as previsões legais e os cenários possíveis para o pagamento antecipado de IBS e CBS, oferecendo um guia claro sobre o tema polêmico, conforme detalhado pela Academia da Reforma Tributária.
O Que é o Pagamento Antecipado de IBS e CBS?
A regra geral para a exigência do IBS e da CBS é que ela ocorre no momento do fato gerador, ou seja, na concretização da operação de fornecimento de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços. Contudo, a Lei Complementar 214, especificamente em seu Artigo 10, prevê uma exceção para o pagamento antecipado.
Isso significa que, se um fornecedor receber um valor antes da entrega do bem ou da conclusão do serviço, ele poderá ser obrigado a recolher o IBS e a CBS proporcionalmente aos valores recebidos. Por exemplo, ao contratar uma empresa para fabricar móveis planejados, é comum realizar um pagamento inicial de 50%.
Nesse cenário, mesmo que os móveis ainda não tenham sido entregues e instalados, o fornecedor já precisaria pagar o IBS e a CBS sobre a parcela antecipada. A exigência do tributo, portanto, não esperaria a finalização da operação, mas acompanharia o fluxo de recebimentos.
A Base Constitucional para a Antecipação Tributária
A dúvida sobre a constitucionalidade do pagamento antecipado de IBS e CBS é pertinente, mas a prática encontra respaldo no texto constitucional. O Artigo 150, parágrafo sétimo, da Constituição Federal, legitima a exigência antecipada de tributos antes da ocorrência do fato gerador, baseando-se em uma presunção.
Esse mecanismo não é uma novidade no sistema tributário brasileiro. Exemplos históricos incluem a substituição tributária para frente do ICMS, o chamado ICMS-ST, onde a indústria antecipava o imposto de toda a cadeia produtiva, e em algumas situações do ITBI, cobrado antes do registro no cartório de imóveis, na lavratura da escritura pública de compra e venda.
A lógica é que, ao haver um pagamento antecipado ou um contrato que pressupõe a concretização de uma operação futura, há uma forte presunção de que o fato gerador ocorrerá. Assim, a antecipação do IBS e da CBS é considerada legítima, garantindo a arrecadação sobre valores já recebidos pelo fornecedor.
O Que Acontece se o Fornecimento Não se Concretizar?
Uma questão crucial é o que ocorre se o fornecimento, por algum motivo, não se concretizar após o pagamento antecipado de IBS e CBS. Se o adquirente desistir da compra ou o fornecedor não conseguir concluir a entrega, e o dinheiro for devolvido, o tributo pago antecipadamente também deverá ser restituído.
A antecipação é uma presunção, e se o fato gerador não se confirma, o pagamento perde sua razão de ser. Da mesma forma que no ITBI, se o imposto é pago antes e a escritura não é lavrada, o comprador tem direito à restituição. O fornecedor deverá solicitar de volta os valores de IBS e CBS pagos sobre a parcela que não resultou em fornecimento efetivo.
Por outro lado, se o fornecimento se concretizar, o pagamento antecipado se confirma, e o fornecedor pagará a diferença dos tributos sobre o restante do valor da operação. O que era uma antecipação se torna um pagamento definitivo, complementado pelo que for devido no momento da conclusão.
Alíquotas e o Desafio da Adequação
Outro ponto importante, tratado no Artigo 10 da Lei Complementar 214, refere-se à alíquota aplicável. No momento do pagamento antecipado de IBS e CBS, a alíquota vigente é utilizada para o cálculo do imposto devido. No entanto, se houver alteração da alíquota até a concretização do fornecimento, a diferença pode ser exigida ou restituída.
Isso significa que, no momento do fato gerador final, o cálculo será refeito com a alíquota atual. Se o valor pago antecipadamente foi menor devido a uma alíquota mais baixa, o fornecedor deverá complementar. Caso tenha sido pago em excesso, ele terá direito à restituição da diferença.
A operacionalização desses ajustes ainda depende de regulamentação, mas a expectativa é que documentos como notas de débito ou eventos de pagamento antecipado sejam utilizados para vincular os valores pagos antes da emissão da nota fiscal final. Essa flexibilidade garante a adequação do tributo à realidade da operação e à legislação vigente no momento da sua conclusão.
