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Um novo capítulo no sistema tributário brasileiro
A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 marca o início da fase prática da Reforma Tributária no Brasil. Essa norma regulamenta pontos fundamentais da Emenda Constitucional nº 132/2023 e introduz transformações profundas no modelo de arrecadação de tributos sobre o consumo. O objetivo central é simplificar, tornar mais transparente e eficiente o sistema tributário nacional.
O sistema atual, baseado em tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, é reconhecido por sua complexidade, insegurança jurídica e alto custo de conformidade. A LCP 214/2025 vem para substituir esse modelo com um novo arranjo de tributos sobre bens e serviços: o IBS, a CBS e o IS.
Os novos tributos: IBS, CBS e IS
A Lei Complementar institui três novos tributos:
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IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Tem competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal. É um imposto sobre valor agregado, com legislação uniforme nacionalmente.
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CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços): substitui o PIS e a Cofins. De competência da União, incide sobre as mesmas operações que o IBS, mas arrecadação exclusiva federal.
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IS (Imposto Seletivo): incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas, substituindo o antigo IPI.
Esses tributos seguem o modelo de IVA moderno, amplamente adotado em economias desenvolvidas.
Principais mudanças trazidas pela LCP 214/2025
1. Fim da cumulatividade e crédito integral
Uma das grandes inovações é o crédito financeiro integral e imediato do IBS e da CBS. Diferentemente do sistema atual, em que há várias restrições e exceções ao aproveitamento de créditos, o novo modelo garante a compensação plena do imposto pago nas etapas anteriores, exceto em casos específicos definidos em lei.
2. Tributação no destino
O IBS será cobrado com base no local de destino da operação, corrigindo distorções do modelo anterior, baseado na origem da produção. Essa mudança favorece a neutralidade e a justiça fiscal, além de eliminar a guerra fiscal entre os entes federativos.
3. Legislação única e simplificada
A lei estabelece regras uniformes em todo o país para incidência, base de cálculo, fato gerador, imunidades, isenções e obrigações acessórias do IBS e da CBS. Isso representa um avanço considerável na redução da complexidade tributária, hoje um dos principais entraves ao ambiente de negócios no Brasil.
4. Comitê Gestor do IBS
A criação do Comitê Gestor do IBS, com participação paritária entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, é uma inovação para garantir a gestão eficiente do novo tributo. Ele será responsável pela arrecadação centralizada, pela distribuição das receitas e pela regulamentação operacional do IBS.
5. Regras para plataformas digitais
A LCP 214 atribui responsabilidade tributária às plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, quando intermediárias de operações de fornecimento de bens ou serviços. Elas devem se cadastrar, emitir documentos fiscais e, em algumas hipóteses, recolher o imposto.
6. Regimes específicos e diferenciados
A lei prevê regimes específicos para setores como combustíveis, serviços financeiros, saúde, educação, cooperativas e turismo, com regras próprias de alíquota, base de cálculo e creditamento. Também estão mantidos regimes favorecidos como o Simples Nacional e o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
7. Devolução de imposto para pessoas físicas
Foi criada a possibilidade de devolução parcial do IBS e CBS a pessoas físicas, como forma de mitigar os efeitos regressivos dos tributos sobre o consumo e combater desigualdades de renda.
Conclusão
A Lei Complementar 214/2025 é o pilar normativo da Reforma Tributária e inaugura uma nova era na tributação sobre o consumo no Brasil. Com o fim da cumulatividade, regras uniformes e maior transparência, espera-se uma melhora significativa no ambiente de negócios e na competitividade nacional. Empresas, contadores e governos devem se preparar desde já para as mudanças que entrarão em vigor de forma gradual entre 2026 e 2033.