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Com o crescimento exponencial do mercado de criptoativos, a Receita Federal do Brasil passou a tratar com mais rigor as obrigações fiscais relativas a esses ativos digitais. A legislação vigente estabelece regras claras quanto à declaração, apuração de ganho de capital, e tributação de rendimentos obtidos com criptomoedas e ativos semelhantes, tanto no Brasil quanto no exterior. Este artigo aborda as principais diretrizes e obrigações legais aplicáveis à pessoa física que opera com criptoativos.
1. Declaração de Criptoativos
A Receita Federal exige que o contribuinte declare criptoativos na ficha "Bens e Direitos" da Declaração de Ajuste Anual sempre que o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00. Conforme a Pergunta 460 do "Perguntas e Respostas IRPF 2024", os ativos devem ser classificados nos seguintes códigos:
- 01: Bitcoin;
- 02: Outras moedas digitais (altcoins);
- 03: Stablecoins;
- 10: NFTs;
- 99: Outros criptoativos.
2. Apuração e Tributação de Ganhos de Capital
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos estão sujeitos à tributação como ganho de capital, desde que o total de alienações no mês ultrapasse R$ 35.000,00. As alíquotas aplicáveis, conforme a Lei nº 8.981/1995 (art. 21), são:
- 15% para ganhos até R$ 5.000.000,00;
- 17,5% entre R$ 5.000.001,00 e R$ 10.000.000,00;
- 20% entre R$ 10.000.001,00 e R$ 30.000.000,00;
- 22,5% acima de R$ 30.000.000,00.
Importante: permutas entre criptoativos (ex: troca de BTC por ETH) também caracterizam alienação, exigindo apuração de ganho de capital com base no valor de mercado em reais do ativo alienado na data da operação.
3. Obrigação Acessória: IN RFB nº 1.888/2019
Pessoas físicas estão obrigadas a informar à Receita Federal, por meio do sistema Coleta Nacional no e-CAC, as operações com criptoativos realizadas:
- fora de exchanges (P2P);
- ou em exchanges estrangeiras;
sempre que o total mensal de operações ultrapassar R$ 30.000,00.
4. Criptoativos no Exterior: Lei nº 14.754/2023
Desde 2024, os rendimentos de criptoativos mantidos no exterior são tratados como aplicações financeiras estrangeiras, sendo tributados à alíquota de 15% no ajuste anual (art. 2º da Lei nº 14.754/2023), sem aplicação de deduções. A legislação também permite opção de atualização do valor dos bens no exterior com tributação favorecida, conforme regras específicas.
Conclusão
A tributação de criptoativos exige atenção técnica e conformidade com as normas fiscais. A apuração correta do ganho de capital, o cumprimento das obrigações acessórias, e a declaração adequada dos ativos e rendimentos no exterior são essenciais para evitar autuações. Profissionais da área contábil e os investidores devem acompanhar as atualizações normativas, especialmente após a vigência da Lei nº 14.754/2023, que trouxe mudanças significativas no tratamento fiscal dos criptoativos fora do Brasil.
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