{"id":9960356836,"date":"2024-06-12T07:46:22","date_gmt":"2024-06-12T10:46:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/?p=9960356836"},"modified":"2024-06-12T07:52:12","modified_gmt":"2024-06-12T10:52:12","slug":"trt-mg-confirma-penhora-de-30-do-salario-de-devedor-para-quitacao-de-divida-trabalhista","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/trt-mg-confirma-penhora-de-30-do-salario-de-devedor-para-quitacao-de-divida-trabalhista\/","title":{"rendered":"TRT-MG Confirma Penhora de 30% do Sal\u00e1rio de Devedor para Quita\u00e7\u00e3o de D\u00edvida Trabalhista"},"content":{"rendered":"<p class=\"estimated-read-time\">Tempo de leitura:<small> 4 minutos<\/small><\/p> <p><strong>Decis\u00e3o da Sexta Turma do TRT-MG reconhece validade da penhora, sem comprometer subsist\u00eancia do devedor<\/strong><\/p>\n<p>Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (<a href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">TRT-MG<\/a>), por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do sal\u00e1rio de um devedor para a quita\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito trabalhista. A decis\u00e3o, que acolheu o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao agravo de peti\u00e7\u00e3o do devedor, mantendo a decis\u00e3o da 14\u00aa Vara do Trabalho de Belo Horizonte.<\/p>\n<h3>Entendimento da Turma<\/h3>\n<p>De acordo com o relator, a penhora n\u00e3o comprometeria a subsist\u00eancia do devedor, considerando a natureza alimentar do cr\u00e9dito trabalhista. \u201cSegundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a veda\u00e7\u00e3o do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o cr\u00e9dito trabalhista tamb\u00e9m tem natureza alimentar, que foi excepcionada no \u00a7 2\u00ba do referido artigo\u201d, destacou o relator.<\/p>\n<h3>Detalhes do Caso<\/h3>\n<p>O devedor alegou que a decis\u00e3o judicial que determinava a penhora de seu sal\u00e1rio violava a Constitui\u00e7\u00e3o e as decis\u00f5es do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou que o bloqueio de 30% de seu sal\u00e1rio reduziria seu patrim\u00f4nio a um patamar insuficiente para garantir uma exist\u00eancia digna para ele e sua fam\u00edlia. Ele informou ainda que j\u00e1 possu\u00eda uma penhora mensal de R$ 1.500,00 decorrente de outro processo trabalhista e que tamb\u00e9m arcava com pens\u00f5es aliment\u00edcias dos filhos, resultando em uma remunera\u00e7\u00e3o inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo estabelecido pelo Dieese. Solicitou, ent\u00e3o, a redu\u00e7\u00e3o do percentual de bloqueio de 30% para 10% sobre o sal\u00e1rio l\u00edquido.<\/p>\n<h3>Argumenta\u00e7\u00e3o e Decis\u00e3o<\/h3>\n<p>Ao afastar os argumentos do devedor, o relator destacou que, embora o devedor tenha garantia de prote\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio necess\u00e1rio para sua sobreviv\u00eancia, o credor busca a satisfa\u00e7\u00e3o de um direito reconhecido judicialmente e que o cr\u00e9dito trabalhista tem natureza alimentar. \u201cPortanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores \u00e9 o de que \u00e9 poss\u00edvel a penhora de parte do provento, desde que n\u00e3o prejudique o sustento do devedor\u201d, ressaltou o desembargador.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi fundamentada no par\u00e1grafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade do sal\u00e1rio prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do sal\u00e1rio do devedor quando se trata de pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, \u201cindependentemente de sua origem\u201d, bem como de import\u00e2ncias excedentes a 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos mensais, desde que o valor bloqueado n\u00e3o ultrapasse 50% dos ganhos l\u00edquidos do devedor.<\/p>\n<h3>An\u00e1lise do Contexto<\/h3>\n<p>No caso em quest\u00e3o, a declara\u00e7\u00e3o do imposto de renda do devedor mostrou que ele recebia uma remunera\u00e7\u00e3o m\u00e9dia mensal de aproximadamente R$ 22 mil, enquanto a d\u00edvida trabalhista era de cerca de R$ 8 mil. Tamb\u00e9m foi apresentada uma decis\u00e3o de a\u00e7\u00e3o revisional de alimentos que determinou a redu\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o aliment\u00edcia para 30% dos rendimentos do devedor, al\u00e9m de uma decis\u00e3o relativa a outro processo trabalhista que estabeleceu a penhora de R$ 1.500,00 mensais do sal\u00e1rio do devedor.<\/p>\n<p>Entretanto, conforme observou o relator, considerando o valor da remunera\u00e7\u00e3o declarada no imposto de renda, mesmo deduzidos os valores da pens\u00e3o aliment\u00edcia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor ainda era superior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro de 2023).<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>Diante das circunst\u00e2ncias apuradas, a penhora de 30% do sal\u00e1rio do devedor foi mantida, por n\u00e3o comprometer a sobreviv\u00eancia dele e de sua fam\u00edlia. O relator chamou a aten\u00e7\u00e3o para a natureza alimentar do cr\u00e9dito trabalhista e ponderou que, com o valor penhorado, a d\u00edvida trabalhista seria quitada em at\u00e9 tr\u00eas meses. O processo foi suspenso at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado dos embargos de terceiro.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO:<\/strong> PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)<\/p>\n<p>Fonte: TRTMG<\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong> Este artigo foi elaborado para o blog de not\u00edcias da ARKA Online, trazendo detalhes sobre uma decis\u00e3o judicial relevante para empres\u00e1rios e trabalhadores, refor\u00e7ando a import\u00e2ncia da observ\u00e2ncia dos direitos trabalhistas e do equil\u00edbrio entre as necessidades do devedor e os direitos do credor.<\/p>\n<p>Leia:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/padeiro-reverte-demissao-por-justa-causa-apos-comentario-no-whatsapp\/\" rel=\"bookmark\">Padeiro Reverte Demiss\u00e3o por Justa Causa Ap\u00f3s Coment\u00e1rio no WhatsApp<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><small> 4 minutos<\/small> Decis\u00e3o da Sexta Turma do TRT-MG reconhece validade da penhora, sem comprometer subsist\u00eancia do devedor Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do sal\u00e1rio de um devedor para a quita\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito trabalhista. 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