{"id":9960357396,"date":"2024-09-16T17:24:50","date_gmt":"2024-09-16T20:24:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/?p=9960357396"},"modified":"2024-09-16T17:26:03","modified_gmt":"2024-09-16T20:26:03","slug":"afastada-penhora-sobre-aposentadoria-para-preservar-sustento-do-devedor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/afastada-penhora-sobre-aposentadoria-para-preservar-sustento-do-devedor\/","title":{"rendered":"Afastada Penhora sobre Aposentadoria para Preservar Sustento do Devedor"},"content":{"rendered":"<p class=\"estimated-read-time\">Tempo de leitura:<small> 2 minutos<\/small><\/p> <p>A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (<a href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">TRT-MG<\/a>) decidiu, de forma un\u00e2nime, afastar a penhora sobre parte da aposentadoria de um devedor de cr\u00e9dito trabalhista. A decis\u00e3o foi fundamentada no princ\u00edpio de prote\u00e7\u00e3o ao m\u00ednimo existencial, ou seja, garantir que o devedor mantenha condi\u00e7\u00f5es de sustento para si e sua fam\u00edlia.<\/p>\n<h3>Contexto da Decis\u00e3o<\/h3>\n<p>A a\u00e7\u00e3o judicial, oriunda da 6\u00aa Vara do Trabalho de Uberl\u00e2ndia, envolveu uma d\u00edvida trabalhista j\u00e1 superior a R$ 175 mil. O credor solicitou uma penhora de 50% da aposentadoria mensal do devedor, que somava R$ 2.545,00. No entanto, a ju\u00edza de primeiro grau decidiu essa proposta, observando que tal bloqueio comprometeria o sustento do devedor. Ela sugeriu uma pena de 10%, o que resultaria em R$ 254,50 mensais, valor insuficiente at\u00e9 para cobrir os juros mensais da d\u00edvida.<\/p>\n<p>Ao recorrer, o credor insistiu em penhorar metade da aposentadoria do desenvolvedor ou, pelo menos, que fosse fixado um percentual maior que 10%. Entretanto, o relator do caso, desembargador Sebasti\u00e3o Geraldo Oliveira, manteve o entendimento de que a penhora n\u00e3o poderia comprometer a subsist\u00eancia do devedor, posicionamento que foi seguido por demais julgadores.<\/p>\n<h3>Fundamenta\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica<\/h3>\n<p>A base legal para a decis\u00e3o est\u00e1 no artigo 833, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que prev\u00ea a impenhorabilidade de prorroga\u00e7\u00e3o e provas de aposentadoria. Contudo, o par\u00e1grafo segundo do mesmo artigo permite a penhora desses rendimentos em casos de d\u00edvidas alimentares, o que inclui subs\u00eddios trabalhistas devidos \u00e0 sua natureza alimentar.<\/p>\n<p>O desembargador Oliveira reconheceu que, embora o cr\u00e9dito trabalhista tenha car\u00e1ter alimentar, a dignidade do devedor tamb\u00e9m deve ser preservada. Nesse contexto, a penhora que compromete a sobreviv\u00eancia do devedor e de sua fam\u00edlia viola o princ\u00edpio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necess\u00e1rio equil\u00edbrio entre o direito do credor de receber e a manuten\u00e7\u00e3o do sustento digno do devedor.<\/p>\n<h3>Prote\u00e7\u00e3o ao M\u00ednimo Existencial<\/h3>\n<p>Um dos pontos-chave da decis\u00e3o foi a ado\u00e7\u00e3o do sorteio de que, nos casos em que o devedor receba menos de cinco revis\u00f5es m\u00ednimas, a penhora n\u00e3o deve ser realizada, preservando sua dignidade. Esse entendimento j\u00e1 est\u00e1 consolidado na Segunda Turma do TRT-MG.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o refor\u00e7a a import\u00e2ncia de se considerar o contexto econ\u00f4mico e social do desenvolvedor na execu\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas trabalhistas, garantindo que o pagamento de subs\u00eddios n\u00e3o inviabilize o sustento familiar. O credor ainda pode recorrer a essa decis\u00e3o, sendo o processo encaminhado para inst\u00e2ncias superiores.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>Este caso exemplifica como a justi\u00e7a trabalhista tem buscado equilibrar os direitos dos credores de receberem seus cr\u00e9ditos com a prote\u00e7\u00e3o do devedor, garantindo que este n\u00e3o seja levado \u00e0 mis\u00e9ria em fun\u00e7\u00e3o de uma execu\u00e7\u00e3o judicial. A pena sobre atrasos e aposentadorias deve ser aplicada com modera\u00e7\u00e3o, sempre levando em contato a dignidade e o sustento do devedor e sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Leia:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/eleicoes-e-democracia-como-o-poder-executivo-e-escolhido\/\" rel=\"bookmark\">Elei\u00e7\u00f5es e Democracia: Como o Poder Executivo \u00e9 Escolhido<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><small> 2 minutos<\/small> A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, de forma un\u00e2nime, afastar a penhora sobre parte da aposentadoria de um devedor de cr\u00e9dito trabalhista. A decis\u00e3o foi fundamentada no princ\u00edpio de prote\u00e7\u00e3o ao m\u00ednimo existencial, ou seja, garantir que o devedor mantenha condi\u00e7\u00f5es de sustento para si e sua fam\u00edlia. 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