{"id":9960358347,"date":"2024-11-09T09:29:04","date_gmt":"2024-11-09T12:29:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/?p=9960358347"},"modified":"2024-11-09T09:29:04","modified_gmt":"2024-11-09T12:29:04","slug":"trt-rs-rejeita-vinculo-de-emprego-de-mulher-com-idoso-ao-confirmar-relacao-de-uniao-estavel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/trt-rs-rejeita-vinculo-de-emprego-de-mulher-com-idoso-ao-confirmar-relacao-de-uniao-estavel\/","title":{"rendered":"TRT-RS Rejeita V\u00ednculo de Emprego de Mulher com Idoso ao Confirmar Rela\u00e7\u00e3o de Uni\u00e3o Est\u00e1vel"},"content":{"rendered":"<p class=\"estimated-read-time\">Tempo de leitura:<small> 3 minutos<\/small><\/p> <p>A 6\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.trt4.jus.br\/\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">TRT-RS<\/a>) decidiu, por unanimidade, que uma mulher que alegava ser cuidadora de um idoso n\u00e3o tinha v\u00ednculo de emprego com ele. A decis\u00e3o confirmou o entendimento da ju\u00edza Raquel Nen\u00ea Santos, da 2\u00aa Vara do Trabalho de Santa Rosa, ao concluir que existia uma rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia conjugal, o que inviabilizou o reconhecimento de v\u00ednculo trabalhista.<\/p>\n<h3>Contexto e Reivindica\u00e7\u00f5es da Autora<\/h3>\n<p>A mulher pleiteava o reconhecimento de v\u00ednculo empregat\u00edcio com o idoso entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela afirmou que havia sido contratada inicialmente pela companheira do idoso como empregada dom\u00e9stica e, ap\u00f3s o falecimento dela, passou a cuidar exclusivamente dele, morando na resid\u00eancia e oferecendo seus servi\u00e7os em troca de alimenta\u00e7\u00e3o e moradia.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a defesa do idoso apresentou evid\u00eancias comprovadas, apontando que, ap\u00f3s a morte da primeira companheira do idoso, a mulher passou a administrar as finan\u00e7as dele e trouxe familiares para viver na resid\u00eancia. Al\u00e9m disso, em uma a\u00e7\u00e3o de interdi\u00e7\u00e3o em Santa Rosa, foi revelado que o autor do processo pleiteou a curatela do idoso, afirmando que Vivia como sua companheira h\u00e1 cerca de dez anos.<\/p>\n<h3>Decis\u00e3o e Fundamenta\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica<\/h3>\n<p>Para o julgamento de primeira inst\u00e2ncia, Raquel Nen\u00ea Santos, como provas sustentaram a tese de defesa. Ela ressaltou que os requisitos caracter\u00edsticos da rela\u00e7\u00e3o de emprego \u2013 como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordina\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o estavam presentes. Segundo ela:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo caso em apre\u00e7o, a prova aponta para a inexist\u00eancia dos pressupostos da rela\u00e7\u00e3o de emprego. Em especial, n\u00e3o existe, na rela\u00e7\u00e3o do reclamante e do reclamado, a figura da subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e do sal\u00e1rio, ante robusta prova no sentido de que o reclamante entende manter com o reclamado uma rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<h3>Argumentos no Recurso ao TRT-RS<\/h3>\n<p>Mesmo ap\u00f3s recorrer ao TRT-RS, o autor teve o pedido negado. Para a relatora desembargadora Beatriz Renck, a postura da autora ao pleitear a curatela do idoso e autodenominar-se como sua companheira p\u00f4s em xeque a alega\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo empregat\u00edcio. Ela destacou que essa a\u00e7\u00e3o indicava uma conviv\u00eancia conjugal e n\u00e3o uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho. Segundo a desembargadora:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA interven\u00e7\u00e3o da autora no processo de interdi\u00e7\u00e3o, se autodenominando companheira h\u00e1 dez anos e exigindo prefer\u00eancia na curatela, mesmo ap\u00f3s o ingresso da presente demanda, p\u00f5e em xeque a tese inicial de rela\u00e7\u00e3o exclusiva de emprego.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O julgamento contou com a participa\u00e7\u00e3o dos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, que concordaram com a decis\u00e3o. N\u00e3o houve recurso adicional, consolidando o entendimento de que a rela\u00e7\u00e3o era de natureza pessoal e afetiva, e n\u00e3o de trabalho.<\/p>\n<h3>Implica\u00e7\u00f5es da Decis\u00e3o<\/h3>\n<p>Este caso refor\u00e7a a import\u00e2ncia de se provar claramente os elementos que configuram a rela\u00e7\u00e3o de emprego para que um v\u00ednculo trabalhista seja reconhecido. A decis\u00e3o tamb\u00e9m destaca que, em situa\u00e7\u00f5es onde h\u00e1 simpatias de conviv\u00eancia conjugal, a interpreta\u00e7\u00e3o sobre a natureza da rela\u00e7\u00e3o pode mudar, desconsiderando qualquer v\u00ednculo empregat\u00edcio.<\/p>\n<p>Leia:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/justica-do-trabalho-afasta-execucao-contra-herdeiros-sem-comprovacao-de-heranca\/\" rel=\"bookmark\">Justi\u00e7a do Trabalho Afasta Execu\u00e7\u00e3o Contra Herdeiros Sem Comprova\u00e7\u00e3o de Heran\u00e7a<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><small> 3 minutos<\/small> A 6\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma mulher que alegava ser cuidadora de um idoso n\u00e3o tinha v\u00ednculo de emprego com ele. 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