{"id":9960360526,"date":"2025-05-15T23:37:51","date_gmt":"2025-05-16T02:37:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/autorizada-penhora-dos-salarios-de-socios-de-empregadoras-executadas-no-limite-de-50\/"},"modified":"2025-05-15T23:37:51","modified_gmt":"2025-05-16T02:37:51","slug":"autorizada-penhora-dos-salarios-de-socios-de-empregadoras-executadas-no-limite-de-50","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.arkaonline.com.br\/blog\/autorizada-penhora-dos-salarios-de-socios-de-empregadoras-executadas-no-limite-de-50\/","title":{"rendered":"Autorizada penhora dos sal\u00e1rios de s\u00f3cios de empregadoras executadas no limite de 50%\u00a0"},"content":{"rendered":"<p class=\"estimated-read-time\">Tempo de leitura:<small> 6 minutos<\/small><\/p> <p> [ad_1]<br \/>\n<\/p>\n<div>\n<p><strong>Resumo:\u00a0<\/strong><\/p>\n<ul>\n<li>Decis\u00e3o da 3\u00aa Turma permite penhorar at\u00e9 50% dos sal\u00e1rios de s\u00f3cios de empresas com d\u00edvidas trabalhistas.<\/li>\n<li>O Tribunal Regional do Trabalho ser\u00e1 respons\u00e1vel por fixar o percentual exato da penhora.<\/li>\n<li>Crit\u00e9rios estabelecidos pelo TST: limite m\u00e1ximo de penhora de 50% dos sal\u00e1rios e veda\u00e7\u00e3o de reduzir os ganhos mensais dos s\u00f3cios a valores inferiores ao sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/li>\n<\/ul>\n<p>12\/05\/2025 &#8211; A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de sal\u00e1rios, no limite de 50%, de s\u00f3cios de empresa executada para pagamento de d\u00edvida trabalhista. Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora ser\u00e1 o Tribunal Regional, atendendo aos crit\u00e9rios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, al\u00e9m de estabelecer o limite legal de 50%, tamb\u00e9m vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi aplicada a dois processos em fase de execu\u00e7\u00e3o, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes. O resultado representa a constru\u00e7\u00e3o de novo entendimento da Terceira Turma quanto \u00e0 penhora de sal\u00e1rio, fixando par\u00e2metros para isso, mas deixando para o Tribunal Regional do Trabalho estabelecer percentual.<br \/>\u00a0<\/p>\n<h4>Processo do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o (SP)<\/h4>\n<p>No primeiro caso, cujo relator \u00e9 o ministro Lelio Bentes Corr\u00eaa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na Terceira Turma, o recurso examinado \u00e9 da trabalhadora. Ela havia pedido ao ju\u00edzo de execu\u00e7\u00e3o que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para informar o percebimento de sal\u00e1rio pelos s\u00f3cios executados da Body Store Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio de Roupas Ltda. e Ocean Tropical Cria\u00e7\u00f5es Ltda., visando \u00e0 poss\u00edvel penhora. Seu pedido, por\u00e9m, foi indeferido.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s agravo de peti\u00e7\u00e3o, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, par\u00e1grafo 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), \u00e9 permitida a penhora de sal\u00e1rios e proventos de aposentadoria para o pagamento de presta\u00e7\u00f5es aliment\u00edcias &#8220;independentemente de sua origem&#8221; &#8211; como o cr\u00e9dito trabalhista.\u00a0<\/p>\n<p>Entretanto, o TRT entendeu ser necess\u00e1rio ressalvar o alcance de uma futura penhora de sal\u00e1rios e proventos de aposentadoria de s\u00f3cios da executada, estabelecendo que a penhora deveria limitar-se apenas ao montante excedente de cinco sal\u00e1rios m\u00ednimos, respeitada a propor\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 10% da remunera\u00e7\u00e3o ou proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsist\u00eancia do empres\u00e1rio, ora trabalhador ou aposentado.<\/p>\n<p>No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a decis\u00e3o do Tribunal Regional violou o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o. Salientou que o artigo 529, par\u00e1grafo 3\u00ba, do CPC permite a penhora de at\u00e9 50% dos proventos percebidos pelo executado. Requereu que a penhora dos sal\u00e1rios encontrados na pesquisa ao CAGED seja de no m\u00ednimo 30%, sem a limita\u00e7\u00e3o prevista no ac\u00f3rd\u00e3o regional.\u00a0<\/p>\n<p>O relator do recurso de revista da trabalhadora (executante), ministro Lelio Bentes, destacou que o TST, por for\u00e7a da inova\u00e7\u00e3o trazida pelo artigo 833, inciso IV, par\u00e1grafo 2\u00ba, do CPC, escolheu o entendimento de ser poss\u00edvel a penhora parcial sobre sal\u00e1rios, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 529 do CPC\/2015, para o pagamento de cr\u00e9dito de natureza salarial.\u00a0<\/p>\n<p>Lelio Bentes Corr\u00eaa citou diversos precedentes nesse sentido e concluiu que o Tribunal Regional contrariou a jurisprud\u00eancia pac\u00edfica do TST sobre o tema, ao restringir a penhora de sal\u00e1rios e proventos ao m\u00e1ximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o sal\u00e1rio m\u00ednimo. Por outro lado, ressaltou que, conforme jurisprud\u00eancia do TST, a penhora sobre sal\u00e1rios ou proventos n\u00e3o pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>O relator, ent\u00e3o, determinou o retorno dos autos ao ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, para que prossiga nos atos de expropria\u00e7\u00e3o patrimonial e na penhora dos sal\u00e1rios ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito devido. Decidiu, seguido pelo colegiado, que caber\u00e1 ao ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o a fixa\u00e7\u00e3o do percentual a ser objeto de constri\u00e7\u00e3o, de acordo com o montante do cr\u00e9dito e a capacidade econ\u00f4mica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, par\u00e1grafo 3\u00ba, do CPC e a veda\u00e7\u00e3o de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<h4>Processo do TRT da 17\u00aa Regi\u00e3o (ES)<\/h4>\n<p>O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a uma a\u00e7\u00e3o ajuizada tamb\u00e9m por uma trabalhadora e os executados s\u00e3o as empresas CCM &#8211; Central Capixaba de Manuten\u00e7\u00e3o e Montagens Ltda. e Mec\u00e2nica e Autope\u00e7as Guil Ltda. e seus s\u00f3cios.\u00a0<\/p>\n<p>Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17\u00aa Regi\u00e3o (ES), ao tratar sobre bloqueio e penhora em conta sal\u00e1rio de um dos s\u00f3cios executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo s\u00f3cio. A trabalhadora exequente, ent\u00e3o, recorreu ao TST para reformar a decis\u00e3o.\u00a0<\/p>\n<p>No exame do recurso de revista da empregada, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos n\u00e3o se aplica aos casos em que a constri\u00e7\u00e3o seja para fins de pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, como \u00e9 o caso das verbas de natureza salarial devidas \u00e0 empregada. Acrescentou que, conforme v\u00e1rias decis\u00f5es, atualmente o TST admite a penhora parcial sobre sal\u00e1rios, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto no par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 529 do CPC.<\/p>\n<p>Balazeiro destacou ainda que a Subse\u00e7\u00e3o II Especializada em Diss\u00eddios Individuais do TST (SDI-2) j\u00e1 consolidou o posicionamento de que, na pondera\u00e7\u00e3o entre o direito do trabalhador \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de seu cr\u00e9dito e a subsist\u00eancia do executado, imp\u00f5e-se \u201ca salvaguarda deste \u00faltimo, naquelas hip\u00f3teses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um sal\u00e1rio m\u00ednimo\u201d. Nesse sentido, citou diversos julgados do TST.<\/p>\n<p>Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu par\u00e2metros para a penhora a ser fixada pelo TRT. Ele decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de constri\u00e7\u00e3o sobre o sal\u00e1rio do s\u00f3cio devedor, devia ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da mat\u00e9ria, observado o limite estabelecido no par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 529 do CPC e a percep\u00e7\u00e3o de pelo menos um sal\u00e1rio-m\u00ednimo em favor dos executados, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nos dois processos, a decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p>(Lourdes Tavares\/GS)<\/p>\n<p>Processo: <a href=\"https:\/\/pje.tst.jus.br\/consultaprocessual\/detalhe-processo\/0091300-67.1998.5.02.0055\/3#9277600\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">RR 0091300-67.1998.5.02.0055<\/a> (relator LBC) e <a href=\"https:\/\/consultaprocessual.tst.jus.br\/consultaProcessual\/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=20100&amp;digitoTst=04&amp;anoTst=2005&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=&amp;varaTst=&amp;consulta=Consultar\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">RR &#8211; 20100-04.2005.5.17.0001<\/a> (relator ABB)<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Esta mat\u00e9ria \u00e9 meramente informativa.<br \/>Permitida a reprodu\u00e7\u00e3o mediante cita\u00e7\u00e3o da fonte.<br \/>Secretaria de Comunica\u00e7\u00e3o Social<br \/>Tribunal Superior do Trabalho<br \/>Tel. (61) 3043-4907\u00a0<br \/>secom@tst.jus.br<\/p>\n<\/div>\n<p>[ad_2]<br \/>\n<br \/><a href=\"https:\/\/www.tst.jus.br\/-\/autorizada-penhora-dos-sal%C3%A1rios-de-s%C3%B3cios-de-empregadoras-executadas-no-limite-de-50-%C2%A0\" rel=\"nofollow noopener\" target=\"_blank\">Acesse link <\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><small> 6 minutos<\/small> [ad_1] Resumo:\u00a0 Decis\u00e3o da 3\u00aa Turma permite penhorar at\u00e9 50% dos sal\u00e1rios de s\u00f3cios de empresas com d\u00edvidas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho ser\u00e1 respons\u00e1vel por fixar o percentual exato da penhora. 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