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Alerta urgente em Goiás: dívida trabalhista é extinta por prescrição intercorrente. Entenda como a inércia do credor pode encerrar o processo e veja como proteger seus direitos.
A prescrição intercorrente é um mecanismo legal que pode extinguir processos de execução quando há inércia do credor. Em termos simples, se o beneficiário de uma decisão judicial não toma as medidas necessárias para que a cobrança avance, ele pode perder o direito de exigir o pagamento. Este é um alerta importante para todos os que buscam reaver valores na justiça.
Recentemente, um caso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) destacou a seriedade dessa regra. Uma costureira teve sua execução trabalhista extinta justamente pela aplicação da prescrição intercorrente, conforme informações divulgadas pelo TRT-18. A decisão reforça a necessidade de proatividade na busca pelos direitos.
A situação evidencia que a justiça não pode eternizar as lides, cabendo ao credor o papel ativo na condução do processo de cobrança. A falta de impulso efetivo pode ter consequências definitivas, como a perda do direito de cobrar a dívida trabalhista, mesmo que ela já tenha sido reconhecida.
A Inércia que Custou a Dívida Trabalhista
O processo trabalhista foi ajuizado em abril de 2022 por uma costureira revisora. Ela havia trabalhado por quase três meses em uma confecção localizada em Santa Helena de Goiás (GO). A ação buscava compensação por atrasos salariais, irregularidades no pagamento de verbas rescisórias e uma indenização por danos morais sofridos.
Diante da ausência da empregadora na audiência designada, a revelia foi reconhecida pela justiça. Consequentemente, os pedidos básicos da trabalhadora foram acolhidos. Entre as determinações, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso no pagamento dos salários.
A fase de execução, momento em que a cobrança da dívida deveria ser efetivada, teve início em outubro de 2022. Algumas tentativas foram realizadas para bloquear valores em contas bancárias da confecção devedora. No entanto, essas ações resultaram apenas em quantias parciais, insuficientes para quitar a totalidade do débito reconhecido.
Em maio de 2023, o juízo responsável pelo caso emitiu uma determinação crucial. A costureira foi intimada a indicar meios efetivos para a continuidade da cobrança. Isso incluía, por exemplo, a identificação de bens da empresa que pudessem ser penhorados. A intimação continha uma advertência clara: a inércia da credora daria início ao prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, o que, em última instância, encerraria o processo de cobrança.
O Arquivamento Provisório e a Decisão Judicial
Apesar da advertência judicial, a trabalhadora não apresentou qualquer manifestação ou indicação de novos meios de cobrança dentro do prazo estipulado. Diante dessa ausência de iniciativa por parte da credora, o processo foi, então, remetido ao arquivo provisório. Esta medida está em conformidade com o que estabelece o artigo 11-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), marcando um ponto de virada no andamento da execução.
Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei para a contagem da prescrição intercorrente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) voltou a intimar a costureira. O objetivo era que ela indicasse eventuais causas que pudessem ter suspendido ou interrompido o prazo prescricional. A trabalhadora, então, alegou a existência de atos executórios anteriores.
Entre os atos citados estavam bloqueios parciais de valores e tentativas de conciliação que haviam ocorrido no processo. Contudo, o juízo entendeu que essas medidas foram impulsionadas por iniciativa oficial, ou seja, pelo próprio tribunal, e não por uma ação efetiva da credora. Por isso, tais atos não foram considerados suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
A sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) foi categórica ao afirmar que o prazo da prescrição intercorrente somente poderia ser interrompido caso a trabalhadora apresentasse algo que realmente levasse a encontrar e bloquear bens do devedor que fossem aptos a pagar a dívida. A simples existência de atos processuais não é o bastante sem o impulso ativo do credor.
A Visão do Tribunal Regional do Trabalho
A decisão de extinguir a execução trabalhista foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, foi enfático ao afirmar que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª Vara do Trabalho.
Segundo o desembargador, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por mais de dois anos, e essa paralisação ocorreu exclusivamente por falta de ação da credora. A inércia da parte interessada, neste contexto, é um fator determinante para a aplicação da prescrição.
O acórdão destacou a importância de o credor ser proativo. "A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente", afirmou o relator. Ele complementou, ressaltando que "ao Judiciário não compete eternizar a lide", o que reforça a necessidade de um fim para os processos judiciais.
Dessa forma, a 1ª Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora. A extinção do processo de cobrança foi mantida, com base nos artigos 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão consolida a aplicação da prescrição intercorrente como um instrumento para dar celeridade e fim aos processos sem movimentação.
Implicações da Prescrição Intercorrente para Credores
Este caso específico do TRT-18 serve como um alerta significativo para todos os credores envolvidos em processos de execução, não apenas na esfera trabalhista. A prescrição intercorrente é um mecanismo legal que pode ter consequências definitivas, extinguindo o direito à cobrança de uma dívida se houver uma inércia prolongada e injustificada por parte do credor.
É fundamental que os credores se mantenham atentos aos prazos processuais e, sobretudo, às intimações judiciais. A resposta a essas intimações deve ser proativa, com a apresentação de propostas e indicações concretas que realmente possam impulsionar o processo de execução. A expectativa passiva de que o judiciário resolva tudo sem colaboração ativa não é uma estratégia eficaz.
A simples existência de tentativas anteriores de bloqueio ou conciliação, se não forem seguidas de novas e efetivas iniciativas do credor, pode não ser suficiente para interromper o prazo da prescrição. A legislação exige um impulso útil da parte interessada para que o processo avance e a dívida seja efetivamente recuperada.
A lição que emerge deste julgamento é clara: a proatividade e a busca constante por meios eficazes de execução são indispensáveis. Elas garantem que o direito reconhecido judicialmente seja, de fato, cumprido. A prescrição intercorrente atua como uma ferramenta legal que busca evitar a eternização de litígios, incentivando a diligência das partes envolvidas.
