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Banco Condenado por Golpe: Falha na Abertura de Conta Gera Ressarcimento à Vítima

Imagem de escritório de banco com cliente preocupada e atendente ao lado de computador exibindo documentos

Tempo de leitura: 4 minutos

Justiça paulista reitera que bancos respondem objetivamente por golpes, destacando a importância da política 'Conheça seu Cliente' para a segurança dos consumidores.

Uma decisão recente da Justiça de São Paulo estabeleceu que um banco digital deve ressarcir uma vítima de golpe, após ter permitido a abertura de uma conta por um fraudador sem as devidas cautelas. O caso reforça a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude bancária, especialmente quando há falhas nos procedimentos de segurança.

A autora da ação argumentou que a instituição financeira falhou na prestação de serviço, ao não observar as exigências do Banco Central (Bacen) para a abertura de contas, que demandam uma verificação rigorosa da identidade dos correntistas. Essa falha foi crucial para a consumação do golpe contra a vítima.

A decisão, conforme informações de um acórdão judicial, sublinha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da responsabilidade objetiva dos bancos em situações de fraude. Continue lendo para compreender os detalhes e implicações dessa importante determinação.

A Negligência na Abertura de Contas e a Fraude Bancária

O desembargador João Battaus Neto, relator do caso, acolheu a tese da vítima, apontando que o banco digital foi negligente. A instituição não conseguiu demonstrar ter adotado as cautelas necessárias para a abertura da conta do fraudador, o que foi decisivo para a ocorrência da fraude bancária.

Segundo o relator, a falha do banco se deu no descumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de compliance e à política Conheça seu Cliente (KYC). Tais medidas são essenciais para prevenir golpes e proteger os consumidores de prejuízos financeiros.

A ausência de verificação adequada da identidade do correntista que recebeu os valores transferidos, permitiu que o golpista operasse livremente, resultando no dano à vítima. Essa omissão do banco foi considerada um fator determinante para o sucesso do golpe.

A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ

A decisão judicial fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor, que protege os clientes de serviços bancários. Além disso, foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, um importante precedente legal para casos de fraude bancária.

A Súmula 479 estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso significa que o banco é responsável, independentemente de culpa, por falhas internas que permitam fraudes.

Mesmo reconhecendo uma possível ausência de cautela por parte da vítima, o desembargador enfatizou a negligência do banco como fator preponderante. A abertura da conta em nome do fraudador, sem as verificações exigidas, foi a circunstância decisiva para a consumação do golpe.

A Importância da Política 'Conheça seu Cliente' (KYC)

A política Conheça seu Cliente (KYC) é um conjunto de procedimentos adotados por bancos para verificar a identidade de seus clientes e entender suas atividades financeiras. Seu objetivo principal é prevenir crimes como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e, claro, fraudes bancárias.

No caso em questão, o relator observou que o banco digital não cumpriu suas obrigações de compliance e KYC. Essa falha em um procedimento básico de segurança permitiu que o golpista agisse, demonstrando a importância crítica dessas políticas para a proteção dos consumidores.

A advogada Paola Hila representou a vítima neste processo, que reitera a necessidade de as instituições financeiras estarem sempre atentas e rigorosas em seus protocolos de segurança para evitar que seus clientes sejam vítimas de golpes.

Danos Morais Negados: Entenda o Motivo

Apesar da decisão favorável à vítima no que diz respeito ao ressarcimento do valor fraudado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o prejuízo sofrido não configurou um abalo extrapatrimonial indenizável.

A decisão classificou os fatos como “mero dissabor e aborrecimento cotidiano”, não violando um direito da personalidade nem causando sofrimento psíquico intenso. A Justiça entende que nem todo transtorno, mesmo que decorrente de uma fraude bancária, gera automaticamente o direito a danos morais.

Essa distinção é importante para compreender os limites da indenização por danos morais, que geralmente é concedida em situações de maior gravidade ou impacto emocional significativo. O caso foi registrado sob o número AC 1001677-40.2024.8.26.0153.

Fonte: Conjur

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