Tempo de leitura: 6 minutos
Caso Henry Borel: Perdão Judicial e o Debate Crucial sobre o Sofrimento Pela Perda da Vítima
A decisão que concedeu o perdão judicial a Monique Medeiros, após a desclassificação de sua conduta para homicídio culposo na morte de Henry Borel, tem gerado um intenso debate jurídico e social. A controvérsia central gira em torno da interpretação do artigo 121, §5º, do Código Penal, que trata das condições para a aplicação desse benefício.
Especialistas e juristas questionam se o sofrimento do réu, decorrente da reação social ou de fatores externos ao crime, pode ser considerado para o perdão judicial. A lei, historicamente, aponta para um sofrimento diretamente ligado à perda da vítima, não às consequências midiáticas ou sociais do processo.
Essa discussão é fundamental para entender os limites da legislação penal brasileira e evitar desvios de sua finalidade. As informações a seguir, baseadas em análises de juristas, aprofundam essa complexa questão.
A Verdadeira Razão do Perdão Judicial: A \”Poena Naturalis\”
O conceito de perdão judicial no homicídio culposo foi construído em torno da ideia de poena naturalis, ou seja, a própria consequência do crime já impõe ao autor um sofrimento equivalente ou superior à pena estatal. Como explicam doutrinadores como Bitencourt, Prado e Greco, os exemplos clássicos incluem um pai que mata o filho culposamente ou um motorista que provoca a morte de alguém com quem tinha um forte vínculo afetivo.
Nesses cenários, o fundamento jurídico não é a censura social posterior, mas sim a dor íntima e diretamente decorrente da perda da vítima. A lei não autoriza uma avaliação genérica do sofrimento do acusado, mas sim se as consequências da infração, e não as do processo ou da reprovação coletiva, atingiram o agente de modo a tornar a sanção penal desnecessária.
O instituto exige a demonstração de que a perda produziu consequências pessoais extraordinárias sobre o agente, e não apenas a existência de um vínculo afetivo. O parentesco, por si só, não torna automática a incidência do perdão judicial, sendo necessária a verificação concreta de uma poena naturalis suficientemente intensa.
A Distinção Crucial entre Sofrimento Pessoal e Social
A fundamentação divulgada no caso Henry Borel, ao abordar argumentos relacionados à misoginia, patriarcado e ao chamado massacre público, parece perder precisão jurídica. Embora esses fatores possam ter relevância em outros campos de análise, como a sociologia ou a criminologia, eles não constituem, por si, fundamento legal para o perdão judicial previsto no artigo 121, §5º, do Código Penal.
O sofrimento provocado por uma sociedade misógina, a violência simbólica de expectativas patriarcais sobre a maternidade ou a exposição midiática, ainda que abusiva, não se confundem com o sofrimento provocado pela morte da vítima. Segundo a análise de juristas, esses são sofrimentos posteriores, externos e socialmente mediados, que, apesar de reais e graves, não compõem o núcleo dogmático do perdão judicial.
A confusão entre esses planos produz um deslocamento perigoso do instituto. Ele deixa de ser o reconhecimento de que a perda da vítima já puniu suficientemente o agente e passa a operar como uma espécie de compensação jurídico-penal por sofrimentos sociais experimentados durante ou depois do processo. Essa não é a finalidade do artigo 121, §5º.
Perspectiva de Gênero e os Limites do Perdão Judicial
É importante ressaltar que a crítica à fundamentação do perdão judicial não significa negar a importância do julgamento com perspectiva de gênero. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, como explicam Giovana Ferreira Soares e Tarsis Barreto Oliveira, foi concebido para impedir que decisões judiciais reproduzam preconceitos e discriminações contra mulheres.
Contudo, o objetivo do instrumento é promover julgamentos mais equitativos e livres de estereótipos, e não criar novas hipóteses de extinção da punibilidade ou alterar os requisitos previstos na legislação penal. Reconhecer a existência de patriarcado na formação do juízo social sobre uma mulher não autoriza transformar esse dado em causa extintiva da punibilidade.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reforçou essa compreensão ao afirmar que \”gênero não é salvo-conduto para a prática de crime\”. Essa observação sublinha que o julgamento com perspectiva de gênero é um instrumento de combate a discriminações, mas não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a aplicação de institutos penais específicos.
O Caso Monique Medeiros e a Necessidade de Rigor Legal
No caso de Monique Medeiros, a própria sentença reconheceu sua responsabilidade pela omissão diante das agressões e torturas sofridas pela vítima, Henry Borel. Embora isso não negue que a perda do filho possa ter causado sofrimento profundo, afasta a presunção automática de que a morte produziu, por si só, uma poena naturalis suficiente para tornar a pena desnecessária.
Quanto maior a relevância da omissão atribuída ao agente em relação ao resultado, maior parece ser a necessidade de demonstração concreta de que a perda da vítima efetivamente gerou consequências pessoais extraordinárias capazes de justificar o perdão judicial. A questão, portanto, não é negar o sofrimento da ré, mas identificar juridicamente a origem do sofrimento utilizado como fundamento da extinção da punibilidade.
Se o sofrimento considerado decorre da perda de Henry, deve ser demonstrado concretamente que essa perda, em si, atingiu a ré de modo tão grave que a pena se tornou desnecessária. Se, ao contrário, o fundamento predominante repousa sobre misoginia, linchamento social ou cobrança patriarcal, então o raciocínio se afasta do que a lei realmente exige para o perdão judicial.
O perdão judicial não é um instrumento de reparação contra a opinião pública, nem uma resposta à crueldade das redes sociais, muito menos uma indenização moral ou um mecanismo de compensação por discriminações estruturais. No homicídio culposo, ele exige um sofrimento específico: aquele que nasce da própria perda da vítima. Substituir esse requisito por sofrimentos laterais, ainda que graves, desvirtua o instituto e o torna dependente de juízos morais expansivos, incompatíveis com sua excepcionalidade. A humanidade do Direito Penal reside em saber quando o sofrimento é juridicamente reconhecido como suficiente para tornar a pena desnecessária.
