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Causalidade no Processo Civil: O Guia Definitivo do STJ para Custas e Honorários que Você Precisa Dominar e Evitar Prejuízos!

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Tempo de leitura: 7 minutos

Descubra como a causalidade, e não apenas a derrota formal, determina o pagamento de custas e honorários no processo civil, segundo a visão do STJ.

O princípio da causalidade é um pilar fundamental no direito processual civil brasileiro, especialmente quando se trata da responsabilidade por custas e honorários advocatícios. Longe de ser um detalhe, ele estrutura o sistema, indicando quem realmente deu origem à necessidade de um processo ou de um incidente específico.

Compreender a causalidade de forma correta é essencial para afastar a ideia simplificada de que a derrota automática em um processo resulta sempre na responsabilidade pelos encargos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo esclarece que causalidade e sucumbência não são conceitos opostos.

Na verdade, a sucumbência, que é a perda da ação, geralmente funciona como uma manifestação objetiva da causalidade, pois presume-se que quem perdeu o litígio deu causa a ele. Essa perspectiva é amplamente endossada pela doutrina e pela jurisprudência, conforme análise de especialistas e decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Causalidade e Sucumbência: Uma Relação Complementar

A jurisprudência do STJ tem sido clara ao afirmar que a sucumbência é, em regra, a expressão da causalidade. Isso significa que, na maioria dos casos, quem não obteve sucesso na demanda judicial é considerado o responsável por ter provocado a instauração do processo.

Essa interpretação foi consolidada em julgamentos importantes, como o REsp nº 284.926/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nele, foi explicitado que o princípio da sucumbência é, na verdade, um dos elementos que orientam a causalidade, e não um critério totalmente autônomo.

Assim, a responsabilidade pelas despesas processuais vai além do resultado formal do processo. Ela busca a origem do litígio, ou seja, quem efetivamente criou a situação que demandou a intervenção do Poder Judiciário.

O doutrinador Yussef Said Cahali reforça essa visão, observando que o sistema processual não se baseia em um único princípio absoluto para a distribuição dos encargos. Reduzir tudo a um critério exclusivo geraria contradições e deixaria muitas regras sem explicação.

A causalidade, portanto, surge como um fundamento mais abrangente e funcional. Ela engloba a sucumbência como uma de suas manifestações objetivas, mas também permite resolver casos em que o resultado formal não revela com precisão quem deu causa à necessidade da tutela jurisdicional.

Quando uma Situação Anterior Mal Resolvida Gera Custos

Essa compreensão sistêmica da causalidade é especialmente relevante em situações onde o processo não nasce de um conflito direto entre as partes iniciais. Muitas vezes, ele surge da projeção de uma situação jurídica anterior que não foi adequadamente resolvida.

Nesses cenários, imputar automaticamente as custas e honorários ao vencido formal pode ser injusto. Isso deslocaria os custos do processo para quem apenas reagiu a uma circunstância que não criou, o que contraria a essência do princípio da causalidade.

É nesse contexto que se insere a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Ela estabelece que, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

Contudo, o enunciado não institui uma responsabilidade objetiva do exequente. Também não autoriza uma aplicação mecânica baseada apenas no acolhimento dos embargos. Pelo contrário, reafirma a centralidade do princípio da causalidade como critério para imputar os ônus de sucumbência.

Embargos de Terceiro e a Definição da Causalidade

Os embargos de terceiro são uma ação autônoma, prevista nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Eles são ajuizados por quem, não sendo parte no processo principal, tem um bem constrito ou sofre apreensão judicial sobre um direito incompatível.

Por sua natureza autônoma, os embargos instauram uma nova relação processual. Nela, a discussão sobre quem deu causa à constrição se desenvolve de forma completa, com direito ao contraditório e cognição adequada.

O responsável pela constrição indevida não fica à margem desse debate. Mesmo que não seja formalmente parte no polo passivo, ele integra a discussão como interessado direto. Sua conduta ou situação jurídica é analisada para a distribuição dos encargos processuais, conforme o artigo 85 do CPC.

A causalidade, nesse caso, opera dentro da própria estrutura da demanda, sem extrapolar os limites subjetivos do processo. Isso garante que a responsabilidade recaia sobre quem realmente gerou a necessidade da ação judicial.

Um exemplo prático é a penhora de um imóvel registrado em nome do executado, mas ocupado por um terceiro que alega posse ad usucapionem. A simples oposição dos embargos não significa que o exequente tenha dado causa à constrição indevida.

O credor agiu com base em informações registrais válidas, fornecidas pelo próprio sistema jurídico. Exigir que ele faça diligências extrajudiciais, como verificar pessoalmente a ocupação do imóvel, seria impor deveres não previstos em lei e prejudicaria a eficiência da execução.

Nesse cenário, a causalidade aponta para o executado. A posse ad usucapionem pressupõe o abandono do bem pelo proprietário. Flávio Tartuce ensina que a perda da titularidade possessória pode ocorrer quando a coisa não tem dono ou é abandonada.

A manutenção do imóvel em nome do executado, apesar do abandono fático, cria uma aparência jurídica que pode induzir terceiros e o próprio Estado-juiz a agir com base em dados formalmente corretos. Soma-se a isso o inadimplemento que gerou a execução.

Os Limites da Causalidade Processual: O Vínculo Jurídico Essencial

A compreensão da causalidade como uma categoria jurídica qualificada, e não apenas um nexo fático, foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.464/SP.

Naquele caso, a 3ª Turma do STJ afastou a condenação de um advogado ao pagamento de custas e honorários em um cumprimento de sentença. Isso aconteceu mesmo reconhecendo que sua atuação havia contribuído para a instauração do incidente.

O Tribunal assentou que a causalidade processual encontra limites na própria estrutura da relação jurídica. Não é possível imputar ônus sucumbenciais a quem não integra o processo como parte ou sujeito interessado.

Esse precedente demonstra que a causalidade não se confunde com uma causalidade meramente empírica. A responsabilidade por custas e honorários exige um vínculo jurídico com a relação processual e uma participação qualificada na criação da situação litigiosa.

Essa mesma lógica deve guiar a aplicação da Súmula 303 do STJ. Caso contrário, o princípio da causalidade poderia se converter em um instrumento de punição automática, desassociado de sua função racionalizadora.

Em síntese, a correta aplicação do princípio da causalidade exige uma análise minuciosa. É preciso observar a sequência de eventos que levou à judicialização do conflito, a posição jurídica dos envolvidos e a estrutura da ação proposta.

Quando compreendida dessa forma, a causalidade não fragiliza a sucumbência, mas a complementa. Ela permite soluções mais coerentes, justas e alinhadas com a função do processo civil como ferramenta de pacificação social.

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