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A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas no sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a definição da base de cálculo desses tributos passou a obedecer critérios padronizados, voltados à transparência, simplicidade e justiça tributária. Entender essa base é fundamental para empresas e profissionais da área fiscal se adequarem à nova realidade.
O que é a base de cálculo e por que ela importa?
A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplicam as alíquotas dos tributos. Portanto, ela determina quanto o contribuinte vai efetivamente pagar. Na lógica da não cumulatividade que rege o IBS e a CBS, a correta apuração da base influencia diretamente no montante de créditos e débitos tributários.
Definição legal da base de cálculo do IBS e da CBS
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação (art. 12), ou seja, o total cobrado pelo fornecedor em troca do fornecimento de bens ou serviços.
Esse valor inclui:
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Juros, multas e encargos (inclusive por inadimplência);
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Ajustes contratuais no valor da operação;
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Tarifas, tributos (exceto IBS, CBS e outros especificados no §2º), seguros e outras cobranças vinculadas à operação;
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Valor do transporte, quando realizado pelo fornecedor ou por sua conta;
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Descontos condicionais (aqueles que dependem de um evento futuro).
Por outro lado, não integram a base de cálculo:
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O próprio IBS e a CBS da operação;
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IPI (quando aplicável);
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Descontos incondicionais (já previstos na nota e que não dependem de condições);
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Reembolsos ou ressarcimentos por conta de terceiros;
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Tributos específicos mencionados no §2º do art. 12 da LCP 214/2025.
Valor de mercado como base alternativa
A lei prevê hipóteses em que a base de cálculo será o valor de mercado (art. 12, §4º), como por exemplo:
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Operações sem valor declarado ou representado em dinheiro;
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Entre partes relacionadas;
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Com valor notoriamente inferior ao praticado no mercado.
Essa regra visa evitar simulações que reduzam artificialmente a base tributável.
Arbitramento da base de cálculo
Caso o contribuinte não comprove o valor da operação, ou haja indícios de fraude (como nota fiscal inidônea ou ausência de documento), a administração tributária pode arbitrar a base de cálculo (art. 13 da LCP 214/2025), utilizando:
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Valor de mercado;
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Custo acrescido de despesas e margem de lucro;
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Tabelas públicas, preços sugeridos ou valores de referência do setor.
Especificidades relevantes
Além das regras gerais, a legislação prevê:
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Regra específica para operações com pagamento antecipado, em que o tributo pode ser exigido já na data da antecipação (art. 10, §4º).
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Fornecimentos compostos (bens + serviços) exigem a discriminação de cada item com valor individual, sob pena de arbitramento da base (art. 7º).
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Em operações entre partes relacionadas, pode ser exigida comprovação do valor de mercado para evitar manipulação fiscal (art. 5º, IV e art. 12, §4º).
Conclusão
A base de cálculo do IBS e da CBS foi estruturada para refletir o valor econômico real das operações, promovendo maior justiça e segurança jurídica na tributação. Empresas devem adaptar seus sistemas de faturamento, contratos e políticas comerciais para garantir a correta apuração desses tributos.
Para profissionais da área fiscal e contábil, entender essas regras é essencial para orientar clientes e evitar riscos de autuação.
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