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Com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2025, regulamentando a Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional 132/2023, as operações entre partes relacionadas passaram a ter um tratamento tributário mais rigoroso e transparente. A medida visa evitar práticas de elisão fiscal e garantir maior justiça tributária.
Por que regular operações entre partes relacionadas?
Empresas de um mesmo grupo econômico ou com sócios comuns frequentemente realizam transações entre si. Essas operações, quando realizadas a preços não compatíveis com os de mercado, podem ser utilizadas para manipular resultados e reduzir a carga tributária de forma artificial.
A nova legislação estabelece critérios para garantir que essas operações sejam tributadas de forma justa, com base no valor de mercado, mesmo que envolvam entidades com vínculos societários ou familiares.
O que são partes relacionadas
Segundo o artigo 5º, §3º da LCP 214/2025, são consideradas partes relacionadas:
- Controlador e controladas;
- Coligadas;
- Entidades sob controle comum ou com participação cruzada relevante;
- Entidades com administração comum ou vínculos familiares entre os sócios;
- Pessoas físicas ligadas à administração de empresas com as quais transacionam.
Regras de tributação aplicáveis
As operações entre partes relacionadas, mesmo que não envolvam pagamento direto (como doações, bonificações ou devolução de capital), são tributadas nos seguintes casos:
- Quando forem realizadas com contraprestação;
- Quando o bem ou serviço fornecido tiver gerado crédito de IBS ou CBS;
- Quando o valor da operação for inferior ao de mercado.
Nesse contexto, aplica-se a regra do valor de mercado, definido como o valor praticado entre partes independentes em transações comparáveis (art. 12, §4º, LCP 214/2025).
Exemplo prático
Uma empresa A doa um equipamento para a empresa B, ambas com os mesmos sócios. Se esse equipamento permitiu crédito de IBS quando adquirido, a doação será tributada, a menos que a empresa A opte por anular os créditos anteriormente apropriados.
Flexibilização e conformidade fiscal
A LCP 214 permite que, em contextos de programas de conformidade fiscal, o regulamento flexibilize a exigência de apuração pelo valor de mercado, desde que não haja vedação à apropriação de créditos e se comprove a boa-fé das partes (art. 5º, §7º).
Impactos para as empresas
Empresas deverão redobrar a atenção nas operações com partes relacionadas, documentando critérios de formação de preço e mantendo registros que demonstrem a observância ao valor de mercado. Auditorias internas e pareceres contábeis ou jurídicos podem ser úteis como suporte probatório.
Além disso, o planejamento tributário deverá considerar os riscos de requalificação dessas operações pela fiscalização.
Conclusão
A nova regra de tributação de operações entre partes relacionadas promove mais rigor e coerência no sistema tributário, combatendo distorções e estimulando boas práticas de governança. O cumprimento dessas exigências será essencial para a segurança jurídica e a integridade fiscal das empresas.
Leia: Reforma Tributária: O que são operações onerosas na nova tributação do IBS e CBS