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Como Funciona a Tributação em Operações Digitais com Fornecedores no Exterior na Reforma Tributária?

Como Funciona a Tributacao em Operacoes Digitais com Fornecedores no Exterior na Reforma Tributaria

Tempo de leitura: 3 minutos

Entenda as novas regras para empresas que contratam serviços digitais ou compram bens de empresas estrangeiras

Com a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, o Brasil passa a ter um novo modelo de tributação sobre o consumo, que também alcança operações digitais com fornecedores no exterior. Essas mudanças impactam diretamente empresas e plataformas digitais que contratam serviços ou compram bens de fora do país, especialmente no ambiente online.

O que mudou com a Reforma?

A principal novidade é a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) também nas importações de bens e serviços digitais — inclusive quando realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não habituais.

Conforme o artigo 156-A da Constituição, incluído pela EC 132/2023, e detalhado na LCP 214/2025:

Quem é o responsável pelo recolhimento?

A legislação inova ao prever diferentes mecanismos para garantir a arrecadação nas operações digitais internacionais:

1. Fornecedor estrangeiro

Caso realize operações regulares no Brasil, deve se cadastrar como contribuinte do IBS e da CBS e cumprir as obrigações acessórias (Art. 21, §2º da LCP 214/2025).

2. Plataformas digitais

Plataformas que intermediam operações (como marketplaces, apps de serviços e SaaS) são responsáveis solidárias pelo recolhimento do IBS e da CBS quando:

As plataformas podem ainda optar por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor e recolher diretamente os tributos, com anuência deste (Art. 22, §12).

3. Instituições financeiras e câmbio

Se o fornecedor ou a plataforma estrangeira não estiverem cadastrados, o IBS e a CBS serão retidos e recolhidos pela instituição que realiza a operação de câmbio, com base em alíquotas de referência (Art. 23, parágrafo único).

Como isso afeta as empresas brasileiras?

Empresas que contratam softwares, serviços em nuvem, licenciamento de tecnologia ou publicidade digital de fornecedores estrangeiros devem:

Exemplos práticos

Conclusão

A tributação de operações digitais com fornecedores no exterior passa a ser clara, objetiva e abrangente. A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos foi redistribuída entre fornecedores, plataformas digitais e instituições financeiras, com o objetivo de evitar evasão e garantir isonomia entre empresas nacionais e estrangeiras.

Empresários e contadores devem adaptar seus processos de contratação internacional e monitorar se seus fornecedores estão devidamente cadastrados no novo sistema tributário.

Leia: Plataformas Digitais: Como a LCP 214 Regula Marketplaces e Apps de Delivery

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