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Entenda as novas regras para empresas que contratam serviços digitais ou compram bens de empresas estrangeiras
Com a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, o Brasil passa a ter um novo modelo de tributação sobre o consumo, que também alcança operações digitais com fornecedores no exterior. Essas mudanças impactam diretamente empresas e plataformas digitais que contratam serviços ou compram bens de fora do país, especialmente no ambiente online.
O que mudou com a Reforma?
A principal novidade é a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) também nas importações de bens e serviços digitais — inclusive quando realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não habituais.
Conforme o artigo 156-A da Constituição, incluído pela EC 132/2023, e detalhado na LCP 214/2025:
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Há incidência do IBS e da CBS sobre a importação de bens materiais ou imateriais (como softwares, licenças, direitos, etc.) e sobre serviços digitais, ainda que o fornecedor esteja no exterior;
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O destino da operação determina a competência para arrecadação do tributo, considerando o domicílio do adquirente;
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O fato gerador ocorre no momento da aquisição do bem ou serviço, ainda que fracionado ou por assinatura.
Quem é o responsável pelo recolhimento?
A legislação inova ao prever diferentes mecanismos para garantir a arrecadação nas operações digitais internacionais:
1. Fornecedor estrangeiro
Caso realize operações regulares no Brasil, deve se cadastrar como contribuinte do IBS e da CBS e cumprir as obrigações acessórias (Art. 21, §2º da LCP 214/2025).
2. Plataformas digitais
Plataformas que intermediam operações (como marketplaces, apps de serviços e SaaS) são responsáveis solidárias pelo recolhimento do IBS e da CBS quando:
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O fornecedor está no exterior;
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Ou está no Brasil, mas não emite documento fiscal eletrônico (Art. 22, caput).
As plataformas podem ainda optar por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor e recolher diretamente os tributos, com anuência deste (Art. 22, §12).
3. Instituições financeiras e câmbio
Se o fornecedor ou a plataforma estrangeira não estiverem cadastrados, o IBS e a CBS serão retidos e recolhidos pela instituição que realiza a operação de câmbio, com base em alíquotas de referência (Art. 23, parágrafo único).
Como isso afeta as empresas brasileiras?
Empresas que contratam softwares, serviços em nuvem, licenciamento de tecnologia ou publicidade digital de fornecedores estrangeiros devem:
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Verificar se a plataforma ou fornecedor está cadastrado no regime regular;
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Incluir o valor do IBS e da CBS no custo da operação, quando não houver retenção automática;
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Estar atentas ao split payment, que será exigido em certas operações com plataformas digitais.
Exemplos práticos
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Compra de licença de software de uma empresa americana: incide IBS e CBS. Caso o fornecedor não esteja cadastrado, o valor pode ser retido no câmbio.
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Assinatura de serviço de armazenamento em nuvem (cloud): a tributação segue o mesmo princípio, com responsabilidade compartilhada da plataforma.
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Marketplace internacional que intermedia venda de cursos online: o marketplace pode ser responsabilizado pelos tributos se controlar elementos essenciais como pagamento e entrega.
Conclusão
A tributação de operações digitais com fornecedores no exterior passa a ser clara, objetiva e abrangente. A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos foi redistribuída entre fornecedores, plataformas digitais e instituições financeiras, com o objetivo de evitar evasão e garantir isonomia entre empresas nacionais e estrangeiras.
Empresários e contadores devem adaptar seus processos de contratação internacional e monitorar se seus fornecedores estão devidamente cadastrados no novo sistema tributário.
Leia: Plataformas Digitais: Como a LCP 214 Regula Marketplaces e Apps de Delivery