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A promessa de desoneração total das exportações na reforma tributária enfrenta paradoxos com exigências que limitam o acesso de empresas ao mercado externo, contrariando a Constituição.
A reforma tributária do consumo, celebrada por sua intenção de simplificar o sistema e impulsionar a economia, prometeu uma desoneração integral das exportações brasileiras. Contudo, a regulamentação por meio da Lei Complementar nº 214/2025 parece criar um cenário de incertezas e novas barreiras.
Especialistas alertam que as novas regras podem transformar o que seria um avanço em um entrave, especialmente para as pequenas e médias tradings que buscam expandir sua atuação no comércio internacional.
O grande desafio reside em equilibrar a necessidade legítima de controle fiscal com o objetivo constitucional de não tributar as vendas ao exterior, garantindo a competitividade do Brasil no cenário global, conforme análise de especialistas da Nelson Wilians Advogados.
O paradoxo das novas regras
A Lei Complementar nº 214/2025, embora reconheça a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas exportações diretas, impõe condições rigorosas para as exportações indiretas.
O artigo 82 da referida lei condiciona a suspensão desses tributos, para operações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, a uma série de exigências que vão além da simples comprovação da destinação internacional da mercadoria.
Entre as condicionantes estão a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), a comprovação de patrimônio líquido mínimo, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, a regularidade fiscal ampla e uma escrituração digital específica.
O problema não está na existência de mecanismos de controle, que são essenciais para prevenir fraudes. O equívoco, segundo os especialistas, reside em vincular a desoneração tributária ao porte econômico ou ao perfil operacional do intermediário.
Essa abordagem pode, na prática, excluir do mercado exportador justamente as empresas de menor porte que poderiam se beneficiar da simplificação e da desoneração das exportações.
Conflito Constitucional e o Papel do STF
A Constituição Federal adota uma lógica objetiva para as exportações: o que realmente importa é a destinação da operação para o mercado externo, e não as características do agente econômico envolvido no processo.
Esse entendimento foi solidificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 674 da repercussão geral, ao julgar o RE 759.244. A Corte reconheceu que a imunidade das contribuições sobre exportações se estende também às operações indiretas realizadas por intermédio de tradings.
A proteção constitucional recai sobre a receita vinculada ao mercado externo, independentemente do perfil do exportador intermediário. Ao impor condicionantes subjetivas para a fruição imediata da desoneração, a LC nº 214/2025 cria o risco de tributar, ainda que de forma indireta, operações que a Constituição visa proteger.
Há um forte argumento de afronta ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição no caso da CBS. Quanto ao IBS, o conflito emerge da regra de não incidência prevista no artigo 156-A, § 1º, inciso III da Carta Magna.
A questão ganha relevância adicional diante do artigo 149-B, que determina tratamento harmônico entre IBS e CBS em aspectos estruturais, como hipóteses de não incidência, imunidades, não cumulatividade e creditamento, reforçando a necessidade de coerência.
Impactos na Competitividade e Precedentes Judiciais
As exigências como patrimônio líquido elevado e certificações específicas podem funcionar como barreiras de entrada significativas, favorecendo os grandes operadores e, consequentemente, restringindo a competitividade do setor exportador como um todo.
Recentemente, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao analisar o Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, reconheceu que condicionantes subjetivas capazes de gerar ônus tributário indireto podem comprometer a diretriz constitucional de desoneração das exportações.
Embora essa decisão tenha alcance limitado e ainda esteja sujeita a recurso, ela reforça uma preocupação legítima: a neutralidade tributária não pode ser esvaziada por exigências desproporcionais ou que distorçam o ambiente de negócios.
O Caminho para uma Desoneração Efetiva das Exportações
O desafio não é eliminar os controles, que são importantes para a integridade fiscal, mas sim aperfeiçoá-los. Instrumentos como a comprovação efetiva da exportação, a rastreabilidade documental e a responsabilização por desvios de finalidade são considerados mais eficientes e compatíveis com a Constituição.
Essas ferramentas oferecem um caminho mais seguro para garantir a não incidência tributária sem criar obstáculos indevidos para as exportações brasileiras, permitindo que empresas de todos os portes participem do comércio internacional.
Se a reforma tributária pretende, de fato, aumentar a competitividade do Brasil no cenário global, é crucial assegurar que a desoneração das exportações seja plena, objetiva e acessível a todos os agentes econômicos, evitando a substituição de antigos entraves tributários por novas barreiras burocráticas.
