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Magistrado da Vara Única de Tangará entendeu que a titularidade formal não comprova participação em sonegação, é preciso demonstrar gestão efetiva e poder de decisão
Uma mulher foi absolvida da acusação de fraudar a fiscalização estadual porque, segundo o juiz, ela atuou apenas como nome formal da empresa, sem ingerência administrativa ou proveito econômico.
O Ministério Público de Santa Catarina acusou a ré de suprimir o pagamento de ICMS entre 2019 e 2020, com dívida apontada em R$ 30.953,87, mas a prova demonstrou que a filha era quem administrava o negócio.
A decisão foi proferida pelo juiz Flavio Luis Dell Antonio, da Vara Única de Tangará, que afastou a autoria penal por ausência de prova de gestão e de poder de decisão, conforme informação divulgada pelo g1
O caso e a denúncia
O processo envolve uma empresa individual aberta em Pinheiro Preto, em que a mãe constava como titular. O MP-SC denunciou a ré por supressão de tributos, alegando vendas sem emissão de notas fiscais, referentes ao ICMS no biênio 2019-2020, totalizando R$ 30.953,87.
Segundo a acusação, a formalidade dos documentos indicava responsabilidade, pois a acusada figurava como única sócia e responsável nos registros fiscais. A ré, no entanto, afirmou que era apenas a pessoa que emprestou o nome, enquanto a filha cuidava das compras, pagamentos e do contato com a contabilidade.
Entendimento do juiz sobre autoria e prova
Ao julgar, o magistrado ressaltou que a responsabilização criminal por crime tributário exige demonstração do domínio do fato e do poder de decisão, em harmonia com o artigo 11 da Lei 8.137/1990.
O juiz observou que, apesar de constar como proprietária no papel, a ré não exercia ingerência sobre a loja nem sobre a suposta sonegação, tampouco auferiu lucros. Diante da incerteza sobre a autoria, aplicou o princípio do in dubio pro reo.
Na decisão consta, na íntegra, a justificativa de que “Acusada nunca auferiu lucros da empresa e nunca a administrou, de modo que não praticou conduta penal, não havendo, de sua parte, qualquer participação na prática criminosa”.
O reconhecimento da materialidade e a separação entre formalidade e dolo
O juiz admitiu que a materialidade do delito, ou seja, a existência dos fatos que deram origem à cobrança de ICMS, foi comprovada nos autos, mas destacou que a responsabilidade penal não se confunde com a responsabilidade tributária administrativa.
A Corte apontou que, mesmo com documentos apontando a ré como titular, as provas testemunhais e informações colhidas durante a instrução demonstraram que a gestão efetiva era exercida pela filha. Assim, “Dessa forma, ainda que comprovada a materialidade delitiva, entendo que as provas judicializadas deixaram claro que a acusada não praticou qualquer conduta, pois não contribuiu, ainda que minimamente, para a sonegação dos impostos, afastando a autoria do delito”.
Impactos e observações práticas
A decisão reforça entendimento recorrente em processos envolvendo crime tributário, segundo o qual a punição penal deve incidir sobre quem tem o controle e o benefício econômico do empreendimento, não apenas sobre quem aparece nos registros formais.
Esse posicionamento exige atenção de promotores e advogados, pois separa a esfera administrativa, que pode responsabilizar formalmente um contribuinte, da esfera penal, que requer prova do dolo e da gestão efetiva para condenação.
Processo e atuação da defesa
O caso tramita sob o número 5001585-03.2024.8.24.0071. Atuou na defesa o advogado Fabiano Leniesky. A absolvição da ré ilustra como a demonstração do papel real de cada agente na empresa é determinante em ações penais por sonegação de ICMS.
Especialistas afirmam que decisões como esta tendem a reforçar a necessidade de provas claras sobre o domínio do fato e sobre o benefício econômico, elementos centrais para responsabilização em crime tributário.
