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LC 214: A Nova Lei Tributária Resolveu as Antigas Dúvidas sobre Exportação de Serviços e Bens Imateriais?

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Tempo de leitura: 4 minutos

A reforma tributária trouxe clareza ou mais complexidade para a exportação de serviços e bens imateriais?

A reforma tributária do consumo prometeu simplificação, transparência e justiça. A mudança de impostos como ISS, PIS e COFINS para um modelo de IVA-Dual, com IBS e CBS, visava reduzir distorções e aumentar a previsibilidade. No entanto, a substituição de tributos e a criação de novas regras não necessariamente extinguiram antigas divergências interpretativas, especialmente em temas complexos como a tributação da economia digital e operações internacionais.

Um ponto emblemático dessa complexidade é a caracterização da exportação de serviços. Historicamente, o ISS e o PIS/COFINS possuíam critérios distintos para definir a não incidência tributária em exportações, gerando controvérsias significativas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, no caso do ISS, passou a adotar a teoria da fruição ou utilidade econômica, avaliando onde o tomador do serviço usufrui dos benefícios.

Já PIS e COFINS sempre se basearam em critérios mais objetivos, como a identificação do contratante estrangeiro e a comprovação do ingresso de divisas. Essa coexistência de modelos podia levar a situações em que uma mesma operação era considerada exportação para um imposto e tributável para outro. É nesse cenário que entra a Lei Complementar nº 214/2025, buscando estabelecer um novo marco.

LC 214/2025: Um Novo Critério Híbrido para Exportação

A nova legislação, a Lei Complementar nº 214/2025, estabelece dois requisitos principais para a exportação de serviços e bens imateriais: o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo neste local. Para facilitar, o legislador listou presunções legais de serviços e bens imateriais que se enquadram nessa não incidência, com foco inicial em logística e comércio exterior.

A lei adota uma lógica de tributação no destino, buscando definir o local de consumo. Para a maioria dos serviços e bens imateriais, o consumo passa a ser caracterizado pela localização do adquirente ou destinatário no exterior. Essa abordagem se aproxima da lógica antes aplicada ao PIS/COFINS, priorizando elementos mais objetivos.

Entretanto, a legislação também preserva conceitos que remetem à lógica do consumo e fruição econômica, tradicionalmente debatidos no âmbito do ISS. A nova disciplina cria, portanto, um modelo híbrido, combinando elementos de ambos os sistemas anteriores. A intenção é trazer maior objetividade, mas a aplicação prática ainda gera incertezas.

Incertezas Persistentes na Economia Digital

A complexidade aumenta ao analisar modelos de negócio da economia digital. A legislação utiliza termos como adquirente, destinatário e consumo, que podem não coincidir em estruturas empresariais complexas. Em casos de grupos multinacionais ou operações triangulares, a identificação do elemento juridicamente relevante para a caracterização da exportação pode se tornar menos clara.

Nessas situações, o debate pode retornar a discussões semelhantes às do ISS, envolvendo não apenas o local de consumo, mas também a definição do sujeito relevante e a natureza fática da operação. A busca por uniformidade, um dos objetivos da reforma tributária, pode ser comprometida pela coexistência de conceitos distintos e sobrepostos.

A análise dos critérios adotados para PIS e COFINS, com foco em elementos objetivamente verificáveis, tende a oferecer maior previsibilidade aos contribuintes, reduzindo a necessidade de interpretações subjetivas sobre o local de aproveitamento econômico. Contudo, a LC 214/2025, apesar de ser um marco importante, ainda não solucionou definitivamente as dificuldades na qualificação das exportações de serviços e bens imateriais.

O Futuro do Debate Tributário

Conforme aponta Bernardo Tarabini Castellani, assessor para Assuntos Tributários e advogado, a controvérsia sobre a tributação de exportações de serviços e bens imateriais não é de fácil solução. A Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço na reforma tributária, mas a temática continuará a ser objeto de relevante debate na jurisprudência e no meio tributário nos próximos anos.

A tentativa de unificar critérios sob o IBS e a CBS é louvável, mas a coexistência de abordagens distintas pode perpetuar incertezas. A legislação, especialmente após modificações recentes, buscou conferir maior objetividade, mas a interpretação e aplicação em cenários complexos permanecem um desafio, exigindo atenção contínua de empresas e especialistas.

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