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Lei 14.204/21 não alcança conselhos profissionais, decisões do STF e do STJ confirmam regime sui generis e limitam interpretação do TCU sobre cargos comissionados

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Análise mostra que a Lei 14.204/21 foi pensada para a administração federal do Executivo, não para conselhos profissionais, e cita ADC 36, ADI 5.367, ADPF 367 e Tema 625

A controvérsia sobre a aplicação da Lei 14.204/21 aos conselhos de fiscalização profissional voltou ao centro do debate após manifestações do Tribunal de Contas da União.

Especialistas apontam que a norma tem finalidade específica, ao reorganizar cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração federal do Poder Executivo, e que não há menção expressa aos conselhos profissionais.

A discussão, portanto, depende de interpretação constitucional sistemática e de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem caráter singular dessas entidades.

conforme informação divulgada pela ConJur.

Regime jurídico e natureza sui generis

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento conjunto da ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367, que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica sui generis.

Segundo essa jurisprudência, embora exerçam função estatal típica, os conselhos detêm autonomia administrativa e financeira ampliada, não integrando automaticamente o regime jurídico da administração pública clássica.

Na prática, o STF afastou a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, Lei 8.112/90, permitindo a contratação celetista prevista no artigo 58, §3º, da Lei 9.649/98, o que reforça a ideia de tratamento diferenciado.

Precedentes que limitam aplicação de normas gerais

O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 625, que os conselhos profissionais não gozam da isenção de custas prevista na Lei 9.289/96 para autarquias federais.

A Corte concluiu que, embora tenham natureza pública, os conselhos não integram o orçamento fiscal da União, não recebem recursos do Tesouro e não se submetem ao regime financeiro das autarquias tradicionais.

Da mesma forma, o STF consolidou entendimento de que os conselhos não se submetem ao artigo 100 da Constituição sobre precatórios, devendo seguir o regime comum de execução para satisfazer condenações.

Limites da atuação do TCU e segurança jurídica

O Acórdão 2.309/2025 do Tribunal de Contas da União tentou aplicar a Lei 14.204/21 aos conselhos, mas essa extensão esbarra no princípio da legalidade e na necessidade de previsão legal expressa.

O TCU exerce função constitucional de controle, artigo 71 da Constituição, porém sua interpretação não pode reconfigurar o regime jurídico de entidades cuja natureza diferenciada foi reconhecida pelo STF, artigo 102 da Constituição.

Ampliar por interpretação administrativa o alcance da Lei 14.204/21, segundo especialistas, substitui a vontade do legislador e fragiliza a segurança jurídica de conselhos que têm fontes próprias de custeio e autonomia institucional.

Consequências práticas e recomendações

Na prática, a ausência de menção expressa na Lei 14.204/21 impede sua aplicação automática aos conselhos profissionais, salvo alteração legislativa explícita.

Para operadores do direito e gestores dos conselhos, a recomendação é observar a jurisprudência do STF e do STJ, e demandar manifestação clara do Poder Legislativo antes de adaptar regimes internos com base na norma do Executivo.

O caso reforça um princípio central do Estado de direito, a autonomia institucional, e ilustra como a legalidade e a coerência sistêmica limitam interpretações expansivas de normas administrativas.

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