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A escolha pela arbitragem como forma de solucionar disputas é um mecanismo cada vez mais presente em contratos no Brasil. Quando duas partes, voluntariamente, elegem este procedimento, a intenção é que um tribunal arbitral seja a instância final para dirimir suas controvérsias.
Essa opção, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996 e ratificada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede, em princípio, que o mérito dessas questões seja novamente debatido no Poder Judiciário. A Justiça estatal, nesse cenário, se limitaria a analisar aspectos formais, como a violação de direitos fundamentais, por exemplo.
Contudo, surge um questionamento crucial: seria possível que temas já eleitos para a arbitragem fossem levados à Justiça comum, especialmente quando afetam terceiros ou interesses coletivos? Conforme análise publicada em 30 de dezembro de 2025, essa possibilidade existe e gera importantes reflexões sobre a atuação do Poder Judiciário.
A Lógica da Arbitragem e Seus Limites
A Lei nº 9.307/1996 estabelece que, uma vez eleito o mecanismo arbitral, o mérito da controvérsia não deve ser abordado pelo Poder Judiciário. Este se restringe a avaliar questões formais, como o devido processo legal ou a ampla defesa, garantindo que a arbitragem seguiu os preceitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça tem uma série de decisões que reforçam essa deferência à arbitragem, reconhecendo sua validade e força. Para as partes que assinam a convenção de arbitragem, a adesão é obrigatória, e a sentença arbitral possui a mesma força de uma sentença judicial, conforme o artigo 31 da mesma lei.
No entanto, a arbitragem é um procedimento que vincula apenas aqueles que a ela aderiram. Pelo princípio da relatividade dos pactos, ela não pode, em tese, vincular terceiros que não participaram do acordo inicial. Este é o ponto central onde a complexidade se instala.
Conflitos em Contratos de Concessão e Consumo
Um exemplo prático ocorre em contratos de concessão, onde temas como reajustes tarifários são submetidos à arbitragem. Uma decisão arbitral sobre o aumento de tarifas de energia elétrica ou água, por exemplo, pode impactar diretamente usuários que não são parte do negócio jurídico original.
Outro caso comum envolve contratos de compra e venda de imóveis entre construtoras e consumidores finais. Muitas vezes, esses contratos incluem uma cláusula compromissória de arbitragem compulsória, não oferecendo ao consumidor a opção de acesso à Justiça ordinária.
Nesses cenários, surge a questão: um aumento de tarifa indevido ou uma cláusula abusiva em um contrato imobiliário, mesmo que submetidos à arbitragem, poderiam ser debatidos no juízo ordinário por órgãos de defesa do consumidor, como o Ministério Público ou associações, através de uma ação civil pública?
Ação Civil Pública vs. Arbitragem: Um Dilema de Jurisdições
A propositura de ações civis públicas por substitutos processuais, como o Ministério Público, é garantida por lei e pela própria Constituição Federal (artigo 129, inciso III). Essa legitimidade constitucional para atuar em defesa dos interesses difusos e coletivos é fundamental.
A arbitragem é obrigatória para as partes negociantes, mas o instituto da relatividade dos pactos determina que a adesão à arbitragem vincula apenas quem anuiu. Isso significa que terceiros, especialmente consumidores, não são automaticamente obrigados a seguir o procedimento arbitral.
Não há um conflito direto de jurisdição, mas pode haver decisões conflitantes. A arbitragem decide o caso individual das partes que assinaram a cláusula, com efeito apenas sobre elas. Já a ação civil pública tem escopo coletivo, impactando todos os consumidores na mesma condição, mesmo que não tenham participado da demanda.
Assim, um árbitro pode considerar válido um aumento de tarifa, enquanto o Poder Judiciário, em uma ACP, pode declarar o mesmo aumento abusivo e nulo para todos os consumidores daquele serviço. Essa possibilidade de decisões diferentes levanta a questão de qual decisão prevalece.
Prevalência da Tutela Coletiva e o Papel do STJ
A existência de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais não impede que a questão seja debatida na Justiça Comum por meio de uma ação civil pública. A esfera de proteção coletiva não se submete à arbitragem, dada a legitimidade constitucional de órgãos como o Ministério Público.
Essa legitimidade não pode ser revogada ou limitada por um contrato privado, como uma convenção de arbitragem. Portanto, os legitimados à tutela coletiva não podem ser obrigados a promover suas demandas via arbitragem, impedindo-os de utilizar a ação civil pública.
Diante de um eventual conflito de jurisdição, caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir as questões eventualmente conflitantes, buscando uma solução processual para harmonizar as decisões e garantir a segurança jurídica. Este tema, ainda em desenvolvimento, exige constante reflexão por parte de juristas e operadores do direito.
