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A entrada em vigor da Reforma Tributária, com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças estruturais importantes no sistema de arrecadação brasileiro. Um dos destaques desse novo modelo é o papel estratégico das plataformas digitais, que se tornam protagonistas na intermediação e recolhimento dos tributos sobre bens e serviços.
Por que as plataformas digitais ganham destaque
Com o crescimento acelerado do e-commerce, marketplaces, apps de serviços e plataformas de intermediação digital, tornou-se essencial garantir que essas operações não escapem ao sistema tributário. A nova legislação reconhece esse cenário e passa a tratar essas plataformas como responsáveis tributárias solidárias, o que garante maior eficiência na arrecadação e reduz a evasão fiscal.
Responsabilidades das plataformas digitais
Conforme o art. 22 da LCP 214/2025, as plataformas digitais, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:
1. Quando o fornecedor for estrangeiro
Caso o fornecedor não esteja no Brasil, a plataforma é solidariamente responsável com o adquirente e substitui o fornecedor na obrigação tributária.
2. Quando o fornecedor nacional não emitir nota fiscal
Se o fornecedor for residente no Brasil, mas não emitir documento fiscal eletrônico, a plataforma responde solidariamente pelos tributos devidos.
O que define uma plataforma digital
Segundo a legislação, plataforma digital é aquela que:
- Atua como intermediária entre fornecedor e adquirente;
- Controla pelo menos um dos elementos essenciais da operação: pagamento, cobrança, entrega ou termos do negócio.
Não se enquadram como plataformas digitais para fins de responsabilização tributária:
- Provedores de acesso à internet;
- Gateways de pagamento autorizados pelo Banco Central;
- Plataformas de busca/comparação que não cobram por venda realizada.
Mecanismos de arrecadação: split payment
Quando o pagamento é iniciado pela plataforma, ela deve implementar o chamado split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do tributo na liquidação financeira, garantindo o recolhimento direto do IBS e da CBS ao fisco.
Se não houver split payment, a plataforma só é exonerada da responsabilidade caso:
- O fornecedor emita nota fiscal;
- A plataforma envie as informações obrigatórias à Receita Federal e ao Comitê Gestor.
Emissão de nota fiscal pela plataforma
A plataforma pode, com anuência do fornecedor:
- Emitir nota fiscal em nome do fornecedor;
- Realizar o recolhimento do imposto com base nas informações da operação.
Essa medida é especialmente úcil de ser adotada por marketplaces e apps que já possuem infraestrutura eletrônica.
Consequências e oportunidades
A inclusão das plataformas como agentes da arrecadação moderniza o sistema e fortalece a fiscalização, criando um ambiente de concorrência mais justo. Por outro lado, impõe a essas empresas o desafio de adaptar sistemas, cadastrar-se nos fiscos e manter controle preciso das operações.
Conclusão
A Reforma Tributária reposiciona as plataformas digitais como atores centrais na arrecadação de tributos, sobretudo no comércio eletrônico e na intermediação de serviços. Mais do que usuários de tecnologia, esses intermediários se tornam parceiros do Estado na fiscalização e arrecadação. Empresários e contadores devem estar atentos a essas mudanças para evitar passivos e aproveitar as oportunidades do novo modelo.
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