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A Reforma Tributária trouxe mudanças profundas para o ambiente de negócios no Brasil. Entre os pontos mais relevantes, está a obrigatoriedade de plataformas digitais estrangeiras se cadastrarem no sistema de arrecadação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Essa medida atinge empresas de tecnologia que atuam como intermediárias de compras, vendas e serviços online para consumidores e empresas brasileiras.
Por que essa mudança é importante?
O comércio eletrônico e a prestação de serviços digitais têm crescido exponencialmente, especialmente em plataformas internacionais. Sem mecanismos claros de fiscalização, muitas dessas operações escapavam do controle tributário nacional. Agora, com a Lei Complementar nº 214/2025, o governo busca garantir isonomia entre empresas nacionais e estrangeiras, além de reforçar a neutralidade tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023.
O que diz a legislação?
De acordo com o art. 23 da LCP 214/2025, as plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, devem obrigatoriamente se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
Além disso, o art. 22 determina que essas plataformas passam a ser responsáveis tributárias solidárias pelo recolhimento do imposto nas seguintes situações:
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Quando o fornecedor estiver no exterior: a plataforma assume a obrigação de recolher o IBS e a CBS em substituição ao vendedor.
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Quando o fornecedor estiver no Brasil, mas não emitir nota fiscal eletrônica: a plataforma responde solidariamente pelo imposto devido.
Essa regra inclui operações como intermediação de vendas, licenciamento de softwares, assinatura de serviços digitais, marketplace e outros modelos semelhantes.
Como funcionará na prática?
Para evitar evasão fiscal e facilitar a arrecadação, a lei prevê mecanismos como:
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Split payment: segregação automática do valor do imposto no momento do pagamento ao fornecedor, feita pela própria plataforma.
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Cadastro obrigatório: a plataforma deve se inscrever no sistema nacional de IBS e CBS, mesmo que não possua filial ou sede no Brasil.
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Responsabilidade subsidiária das instituições financeiras: caso a plataforma não esteja inscrita, o recolhimento poderá ocorrer diretamente na operação de câmbio, no envio do valor ao exterior.
Exemplo prático:
Se um consumidor brasileiro assina um serviço de streaming internacional, a plataforma deverá estar cadastrada e recolher o IBS e a CBS. Caso contrário, o valor do imposto será retido na operação de câmbio pelo banco responsável pela transação.
Impactos para o mercado
A medida traz segurança jurídica para empresas nacionais, que antes competiam em desvantagem com plataformas estrangeiras. Também fortalece a capacidade de arrecadação do Estado, especialmente em um setor que cresce de forma acelerada.
Por outro lado, plataformas estrangeiras precisarão se adequar a um sistema de obrigações acessórias mais rigoroso, incluindo emissão de documentos fiscais eletrônicos e reporte periódico de informações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
Conclusão
Sim, plataformas digitais estrangeiras precisarão se cadastrar no novo sistema tributário brasileiro. Essa mudança reforça a busca por isonomia, transparência e eficiência fiscal, pilares da Reforma Tributária. Empresas que operam no Brasil — ainda que sem sede física — terão de se adequar para continuar ofertando seus serviços de forma regular.
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