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Prescrição Intercorrente: STJ Decide Retroatividade e Gera Insegurança Jurídica em Execuções Fiscais

Prescricao Intercorrente STJ Decide Retroatividade e Gera Inseguranca Juridica em Execucoes Fiscais

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Decisão do STJ sobre prescrição intercorrente permite reconhecer interrupção retroativa a partir de petição protocolada, mesmo sem citação ou constrição imediata, criando incerteza jurídica

A prescrição intercorrente voltou ao centro do debate jurídico, por provocar insegurança para contribuintes e operadores do direito. A forma como tribunais tratam a inércia do exequente tem efeito direto sobre a duração das execuções fiscais.

Questões práticas reaparecem, como quando a atuação tardia da Fazenda Pública pode anular a prescrição, e quais critérios devem ser exigidos para evitar abuso processual. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido decisivo e controverso.

As conclusões a seguir se baseiam em análise da jurisprudência e da legislação sobre execuções fiscais, em especial decisões do Superior Tribunal de Justiça.

O que é a prescrição intercorrente e por que importa

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, há inércia do exequente por prazo que permite o reconhecimento da perda do direito de cobrar. No campo tributário, a prescrição atinge tanto a ação de cobrança quanto a própria relação material, conforme disciplina do Código Tributário Nacional.

Positivação e critérios legais

A Lei de Execução Fiscal, no artigo 40, positivou a prescrição intercorrente. Segundo a jurisprudência firmada, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo STJ, o reconhecimento exige a conjugação de dois elementos, o lapso temporal, de natureza objetiva, e a inércia do exequente, de natureza subjetiva.

O ponto controverso na interpretação do STJ

O STJ afirmou que requerimentos feitos pelo exequente “deverão ser processados”, e que, se eventual providência for frutífera mesmo muito depois, a interrupção poderá ser reconhecida retroativamente à data do protocolo. Esse entendimento foi aplicado em casos como o AREsp 2619243/PE.

No AREsp 2619243/PE, a execução começou em 2002, a Fazenda pediu penhora em 2007, o ato não foi efetivado por falha do cartório, e em 2018 a medida foi acolhida. O STJ entendeu ser possível interromper a prescrição retroativamente, afastando a paralisação do feito com base na omissão do Judiciário.

Consequências práticas e críticas

O efeito prático é que uma petição simples e genérica da Fazenda Pública pode vir a operar como salvo-conduto contra a prescrição, uma vez que o pedido deve ser processado e pode retroagir se, no futuro, tornar-se eficaz. Isso amplia a insegurança jurídica para contribuintes.

Críticos apontam que essa solução fragiliza a função repressiva da prescrição, que visa coibir a inércia do titular do direito, e pode provocar eternização das execuções fiscais, o que conflita com a finalidade do artigo 174 do CTN e com a segurança jurídica.

O que mudar para reduzir a insegurança

Especialistas sugerem que o STJ delimite balizas claras sobre quando a atuação do exequente afasta a prescrição intercorrente. Entre as opções estão exigir prova objetiva de diligência efetiva pela Fazenda ou condicionar a retroatividade à efetiva citação ou constrição patrimonial dentro de prazo razoável.

Sem regras mais definidas, a prescrição intercorrente continuará a ser terreno de litígio e de impactos desiguais entre a Fazenda Pública e os contribuintes, alimentando demandas que se estendem por décadas, e perpetuando, segundo críticos, efeitos da Súmula 106 no tratamento dos créditos tributários.

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