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IBS e CBS: Entenda a Harmonização Interpretativa e Evite Divergências na Reforma Tributária
A Reforma Tributária trouxe consigo duas novas figuras centrais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora tenham sido instituídos pela mesma lei complementar, a Lei Complementar nº 214/2025, e a Constituição Federal exija que sejam iguais em muitos aspectos, as diferenças em suas competências e naturezas jurídicas podem gerar divergências interpretativas. Para sanar essas questões e garantir segurança jurídica, o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias foi criado.
Essa necessidade de harmonização surge porque, apesar das semelhanças estruturais impostas pela Constituição, o IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios, enquanto a CBS é de competência privativa da União. Essa distinção, somada a outros fatores como alíquotas distintas e a possibilidade de regimes diferenciados, abre margem para interpretações variadas por parte dos órgãos fiscalizadores e julgadores.
O desafio é manter a uniformidade em pontos cruciais, como a regra matriz de incidência, a sistemática de não cumulatividade e a base de cálculo, mesmo com órgãos distintos responsáveis pela interpretação e fiscalização. Acompanhe os detalhes sobre como essa harmonização será realizada e qual o papel do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias.
A Busca por Uniformidade em Meio a Diferenças Estruturais
A Constituição Federal, em seu artigo 149-B, estabelece que o IBS e a CBS devem possuir uma estrutura normativa básica igualitária. Isso significa que aspectos como fato gerador, hipótese de incidência, base de cálculo e sujeito passivo devem ser idênticos. Contudo, a própria Constituição permite que as alíquotas sejam diferentes, e que haja regimes específicos ou favorecidos para cada tributo.
Além disso, o IBS e a CBS, apesar de instituídos pela mesma lei complementar, não são tributos idênticos. Um é um imposto, o outro uma contribuição. Essa diferença de natureza, aliada às competências distintas de União, estados e municípios, pode levar a interpretações divergentes em situações concretas, gerando insegurança para os contribuintes.
A existência de regulamentos distintos, um elaborado pelo Comitê Gestor para o IBS e outro pela Receita Federal para a CBS, mesmo que em grande parte harmonizados por meio de atos conjuntos, reforça a necessidade de um mecanismo centralizador para as divergências.
Órgãos Interpretativos e o Risco de Divergências
A interpretação da legislação da CBS ficará a cargo da Receita Federal, enquanto o Comitê Gestor será responsável pela interpretação do IBS. Essa divisão de responsabilidades, somada à fiscalização que continuará a cargo de auditores municipais e estaduais para o IBS, e da Receita Federal para a CBS, abre um leque de possibilidades para divergências interpretativas.
Por exemplo, um mesmo dispositivo da lei complementar pode ser interpretado de forma diferente por uma solução de consulta emitida pela Receita Federal em relação à CBS e outra emitida pelo Comitê Gestor sobre o IBS. Essa situação, se não resolvida, pode prejudicar a aplicação uniforme da norma.
A fiscalização também é um ponto crucial. Auditores municipais e estaduais, atuando na fiscalização do IBS, podem interpretar a legislação de uma maneira, enquanto auditores da Receita Federal, fiscalizando a CBS, podem ter um entendimento distinto. Essa pluralidade de interpretações, mesmo dentro do aspecto comum dos tributos, precisa ser endereçada.
O Contencioso Tributário e a Necessidade de Uniformização
O cenário se complica ainda mais quando olhamos para o contencioso tributário. A expectativa é de que existam dois contenciosos distintos: um para o IBS, sob a égide do Comitê Gestor, e outro para a CBS, seguindo o rito do Processo Administrativo Fiscal Federal. Essa separação pode culminar em decisões administrativas diferentes sobre temas idênticos.
Imagine uma decisão final administrativa sobre creditamento ou enquadramento em alíquota reduzida no âmbito do IBS, que seja diferente de uma decisão final no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a CBS. Sem um mecanismo de harmonização, os contribuintes poderiam enfrentar entendimentos conflitantes para situações semelhantes.
A lei complementar, ao estabelecer a obrigatoriedade de igualdade em diversos pontos, impõe a necessidade de que as interpretações também sigam essa mesma linha. A coexistência de entendimentos divergentes sobre o mesmo dispositivo legal, especialmente no que se refere aos aspectos comuns do IBS e da CBS, é insustentável e precisa ser evitada.
Comitê de Harmonização: O Guardião da Uniformidade Interpretativa
Para solucionar essas potenciais divergências, o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias assume um papel central. Este órgão será responsável por uniformizar interpretações, regulamentos, obrigações acessórias e procedimentos, especialmente aqueles que afetam os aspectos comuns do IBS e da CBS.
Quando a Receita Federal pretender alterar seu regulamento sobre a CBS, e essa alteração se referir a um aspecto comum, deverá submetê-la ao Comitê de Harmonização. O mesmo ocorrerá se o Comitê Gestor do IBS precisar modificar sua resolução sobre o mesmo tema. A inclusão de um novo campo na Nota Fiscal, por exemplo, que impacte ambos os tributos, também passará pelo crivo deste Comitê.
Em casos de divergências em soluções de consulta ou decisões administrativas finais em contenciosos distintos, o Comitê de Harmonização será o fórum para a uniformização. Com representantes da Receita Federal, do Comitê Gestor, de estados e municípios, o Comitê se consolida como o locus institucional para garantir que a Reforma Tributária seja aplicada de forma coerente e segura juridicamente, evitando que as diferenças naturais entre IBS e CBS se traduzam em incertezas para os contribuintes.
