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Como a Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a desoneração das exportações a requisitos que vão além da comprovação de destino, elevando custos e riscos para pequenas e médias tradings
“A promessa central da reforma tributária do consumo foi clara: garantir neutralidade econômica e desonerar integralmente as exportações brasileiras.”, essa foi a premissa inicial que orientou a reforma, mas agora enfrenta um paradoxo prático.
Embora o texto da reforma preveja a não incidência do IBS e da CBS nas exportações, a norma nova introduziu requisitos operacionais que podem impedir o acesso automático ao benefício por intermediários.
O resultado, segundo especialistas, é o risco de transformar a desoneração das exportações em um privilégio para quem tem maior porte ou certificações, em vez de um direito objetivo vinculado ao destino da mercadoria, conforme informação divulgada pelo Nelson Wilians Advogados.
O paradoxo jurídico e os precedentes do Supremo
A Lei Complementar nº 214/2025 manteve no seu artigo 79 a regra de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços, IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS, nas exportações, mas o artigo 82 condiciona a suspensão desses tributos nas exportações indiretas a exigências adicionais.
Entre as exigências estão certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade fiscal ampla e escrituração digital específica, requisitos que se vinculam ao perfil do intermediário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 674, reconheceu que “a imunidade das contribuições sobre exportações alcança também as operações indiretas realizadas por intermédio de tradings”, quando analisou o RE 759.244, e consolidou a ideia de que a Constituição protege a receita vinculada ao mercado externo, independentemente do perfil do agente.
Onde está a afronta à Constituição
O texto legal cria tensão com normas constitucionais, porque a Constituição adota uma lógica objetiva, em que o que importa é a destinação da operação, e não as características do agente envolvido, frase que tem sido citada por operadores jurídicos na análise da norma.
No caso da CBS, há forte argumento de afronta ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Quanto ao IBS, o conflito emerge da regra de não incidência prevista no artigo 156-A, § 1º, inciso III. Além disso, o artigo 149-B exige tratamento harmônico entre IBS e CBS em hipóteses de não incidência, imunidades, não cumulatividade e creditamento, o que amplia a complexidade jurídica.
Impactos concorrenciais e riscos para pequenas empresas
Exigências como patrimônio líquido elevado e certificações específicas podem funcionar como barreiras de entrada, favorecendo grandes operadores e restringindo a competitividade do setor exportador.
Ao condicionar a fruição imediata da desoneração das exportações ao porte ou ao perfil operacional do intermediário, a norma tende a excluir pequenas e médias tradings, reduzindo diversidade de oferta e capacidade de atendimento a nichos do mercado externo.
Essa preocupação ganhou corpo em decisão recente da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, que reconheceu que condicionantes subjetivas capazes de gerar ônus tributário indireto podem comprometer a diretriz constitucional de desoneração das exportações.
Como conciliar controle e competitividade
O desafio não é eliminar mecanismos de prevenção a fraudes, que são legítimos, mas aperfeiçoá-los para que sejam objetivos e proporcionais, preservando a desoneração das exportações como um direito atrelado ao destino da mercadoria.
Medidas eficientes incluem comprovação efetiva da exportação, rastreabilidade documental, responsabilização por desvios de finalidade e sistemas eletrônicos integrados, em vez de filtros baseados no porte econômico do intermediário.
Se a reforma tributária pretende aumentar a competitividade do Brasil no comércio internacional, é fundamental que os instrumentos de controle não substituam antigos entraves por novas barreiras burocráticas, sob risco de afastar agentes menores e reduzir o dinamismo exportador.
Em suma, garantir a desoneração das exportações plena, objetiva e acessível a todos os agentes econômicos é condição para que a neutralidade prometida pela reforma se transforme em vantagem competitiva real.
