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Com a implementação da Reforma Tributária e a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), uma das questões centrais para contribuintes e operadores do direito tributário é a definição da base de cálculo. Em determinadas situações, a legislação determina que se utilize o valor de mercado como base de cálculo. Esse mecanismo visa garantir justiça fiscal e evitar manipulações artificiais nos preços de transações.
O que é o valor de mercado?
O valor de mercado é definido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas (art. 12, §4º da LCP 214/2025). Trata-se de um parâmetro objetivo, que busca refletir quanto seria pago por um bem ou serviço em condições normais de mercado.
Essa abordagem é essencial quando o valor declarado na operação não reflete a realidade econômica do negócio, seja por ausência de preço definido, vínculos entre as partes ou omissão de informações.
Situações em que o valor de mercado é exigido
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o valor de mercado deve ser adotado como base de cálculo do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:
1. Falta de valor da operação
Quando a operação não possui valor declarado, como ocorre em fornecimentos gratuitos ou doações com benefício indireto ao doador.
2. Valor da operação não representado em dinheiro
Operações em que o pagamento ocorre em troca de bens, serviços ou direitos (permuta, por exemplo) devem ser tributadas com base no valor de mercado dos itens fornecidos.
3. Valor notoriamente inferior ao valor de mercado
Quando o valor indicado no documento fiscal é substancialmente inferior ao que se pratica normalmente para bens ou serviços semelhantes.
Exemplo: uma empresa vende um equipamento que, no mercado, custa R$ 50 mil por apenas R$ 10 mil, sem justificativa técnica ou promocional válida.
4. Operações entre partes relacionadas
Nessas transações, presume-se a possibilidade de influência mútua, que pode distorcer os preços. A lei considera como partes relacionadas controladoras, controladas, coligadas, empresas com sócios comuns e outras situações (art. 5º e art. 12, §4º da LCP 214/2025).
Nesses casos, a administração tributária pode exigir o valor de mercado como referência para evitar subfaturamento.
Arbitramento pela administração tributária
Caso o contribuinte não comprove o valor da operação ou apresente documentação inidônea, a base de cálculo será arbitrada (art. 13). O fisco poderá adotar como base:
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O valor de mercado;
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O custo acrescido de despesas e lucro;
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Preço sugerido por fabricante ou entidade setorial.
Essa medida visa coibir fraudes e omissões que prejudiquem a arrecadação e a concorrência leal.
Como comprovar o valor de mercado?
Empresas devem manter documentação robusta que comprove que os preços praticados são condizentes com os de mercado. Isso pode incluir:
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Pesquisas de preços;
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Orçamentos de terceiros;
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Registros contábeis e contratos.
A transparência e a documentação adequada são essenciais para evitar autuações e questionamentos fiscais.
Conclusão
A utilização do valor de mercado como base de cálculo do IBS e da CBS é uma ferramenta importante para garantir a equidade tributária. Ela é aplicada em situações de ausência de valor declarado, vínculos entre as partes ou indícios de subavaliação.
Empresas devem revisar seus processos e assegurar que os valores praticados estejam devidamente justificados e documentados, protegendo-se de riscos fiscais.
Leia: Como é definida a base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária