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A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe diversas novidades ao sistema tributário brasileiro. Uma das dúvidas mais recorrentes é se haverá incidência do novo imposto na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Neste artigo, explicamos o que diz a legislação e como isso impacta a rotina fiscal das empresas.
O que são transferências entre estabelecimentos?
As transferências entre estabelecimentos ocorrem quando uma empresa movimenta bens de um de seus estabelecimentos para outro, como por exemplo da matriz para uma filial, ou entre filiais, localizadas em estados ou municípios diferentes. Essa prática é comum em empresas com estrutura logística distribuída.
Historicamente, havia dúvidas quanto à incidência de ICMS nessas operações. Com a Reforma Tributária, buscou-se maior clareza e uniformidade nas regras.
O que diz a LCP 214/2025 sobre a incidência de IBS?
De forma objetiva, a Lei Complementar 214/2025 estabelece que não incide IBS nem CBS sobre transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Essa previsão está no art. 6º, inciso II:
"Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: (...) II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico (...)"
Ou seja, a simples movimentação de estoque entre unidades da mesma empresa não configura fato gerador de imposto, ainda que os estabelecimentos estejam localizados em unidades federativas diferentes.
A obrigatoriedade do documento fiscal
Embora não haja incidência de imposto, a LCP 214 exige a emissão de documento fiscal eletrônico nessas transferências. Essa obrigação tem por objetivo garantir a rastreabilidade da movimentação de mercadorias e permitir o controle pelas administrações tributárias.
Assim, o contribuinte deve seguir os procedimentos formais de documentação, como se fosse uma operação comum, mesmo que não haja recolhimento de tributo.
Impactos práticos para as empresas
A não incidência do IBS nas transferências representa um avanço em relação à segurança jurídica e à redução de litígios. Empresários e contadores agora contam com uma regra clara e expressa na legislação, o que evita interpretações divergentes por parte dos fiscos estaduais e municipais.
Além disso, ao não haver incidência de imposto, não se gera crédito nem débito de IBS nessas operações, o que simplifica a apuração do tributo e reduz o risco de erros contábeis.
Comparativo com a legislação anterior
Antes da EC 132/2023 e da LCP 214/2025, a jurisprudência do STF oscilava quanto à incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão no RE 1254466, por exemplo, reconheceu que o ICMS não incide nessas hipóteses, mas demandava regulamentação.
Com a nova legislação, essa diretriz se consolida de forma definitiva no ordenamento tributário nacional.
Conclusão
A LCP 214/2025 trouxe uma importante definição ao deixar claro que transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do IBS. No entanto, permanece a exigência de emissão de documento fiscal eletrônico, o que requer atenção das empresas.
Essa previsão contribui para a simplificação e uniformidade do sistema, alinhando-se aos princípios da reforma tributária e reduzindo o potencial de conflitos.
Leia: Como será feito o cálculo do IBS e da CBS na nova Reforma Tributária