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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avalia a obrigatoriedade de buscar uma solução extrajudicial prévia em relações de consumo, um tema crucial que pode redefinir o acesso à Justiça e os direitos dos consumidores brasileiros.
A alta litigiosidade nas relações de consumo tem levado o Poder Judiciário a buscar alternativas para desafogar o sistema. Contudo, uma proposta em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) levanta preocupações sobre a restrição do acesso à Justiça para o consumidor.
O cerne do debate gira em torno do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, que questiona se a comprovação de uma tentativa de solução extrajudicial da controvérsia é um requisito obrigatório para que o consumidor possa acionar judicialmente o fornecedor.
Essa discussão, originada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), levanta diversas camadas de problemas jurídicos e sociais, conforme análise de especialistas em Direito.
O Interesse de Agir: Pressuposto Processual, Não Filtro de Política
O interesse de agir é um conceito fundamental no direito processual civil. Sua função é verificar se a tutela jurisdicional buscada é realmente necessária, útil e adequada para o cidadão, e não servir como um mecanismo para selecionar demandas ou regular o volume de processos.
Ao condicionar o interesse de agir à comprovação de uma tentativa extrajudicial prévia, o TJ-MG, e potencialmente o STJ no Tema 1.396, estaria impondo um requisito não previsto no Código de Processo Civil (CPC) nem no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa medida transformaria o exercício do direito de ação em uma espécie de prêmio, acessível apenas a quem cumprir uma etapa administrativa prévia, o que, para muitos, restringe a liberdade do jurisdicionado em vez de ampliá-la, contrariando o estímulo à autocomposição do CPC, que é um incentivo, e não uma condição.
Portas Abertas ou Torniquetes Restritivos? O Dilema do Acesso Multiportas
O conceito de sistema de justiça multiportas propõe a oferta de diversas vias para a solução de conflitos, como mediação, conciliação e negociação direta, ao lado do processo judicial. A ideia é dar liberdade de escolha ao cidadão, ampliando as opções disponíveis.
Entretanto, a proposta do IRDR nº 91 do TJ-MG e o risco do Tema 1.396 do STJ não abrem novas portas, mas sim criam um \"torniquete\" na única porta que muitos consumidores conseguem acessar.
Condicionar o acesso à jurisdição à demonstração de uma tentativa de solução extrajudicial não expande opções, mas sim cria uma etapa obrigatória que antecede o exercício de um direito constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Modelos estrangeiros de mediação obrigatória pré-processual, como o italiano, frequentemente enfrentam críticas por criar barreiras, encarecer e atrasar a resolução dos litígios, transformando a exigência em uma mera formalidade burocrática, sem efetividade real.
O Paradoxo do STJ: Proteção ao Consumidor em Risco de Contradição
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça construiu uma sólida jurisprudência em torno da teoria do desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo do consumidor é um bem jurídico valioso e que o fornecedor não pode transferir a ele o ônus de resolver suas próprias falhas operacionais.
Precedentes importantes, como o REsp 1.634.851/RJ, condenaram fornecedores por compelir consumidores a uma \"verdadeira batalha\" para obter serviços adequados, reconhecendo o périplo como dano indenizável. Mais recentemente, no AREsp 2.897.551, o ministro João Otávio Noronha confirmou condenação com base nessa teoria.
O paradoxo é evidente: o mesmo tribunal que condena fornecedores por fazer o consumidor perder tempo em uma \"via crucis administrativa\" está prestes a decidir, no Tema 1.396, que esse mesmo consumidor, vulnerável e com seu tempo juridicamente protegido, precisa percorrer essa via antes de exercer seu direito de ação.
Se o STJ fixar a tese da obrigatoriedade para as relações de consumo, ele institucionalizará, com força vinculante nacional, o comportamento que sua própria jurisprudência condenou como dano indenizável, criando uma contradição estrutural.
Litigância Abusiva e de Massa: Soluções Eficazes Longe de Barreiras
É inegável a existência de litigância abusiva nas relações de consumo, com demandas ajuizadas em massa e escritórios que instrumentalizam o processo. O STJ e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já identificaram esse fenômeno.
Contudo, a exigência de tentativa extrajudicial prévia dificilmente combaterá essa prática. Os litigantes abusivos simplesmente adaptarão suas estratégias, gerando protocolos de SAC em escala ou notificações extrajudiciais em lote, sem resolver o problema de fundo.
O verdadeiro combate à litigância abusiva exige outros instrumentos, como rigor na aplicação de penalidades por má-fé, identificação de padrões abusivos pelos tribunais e fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
É crucial distinguir litigância abusiva de litigância de massa. A segunda, que representa um grande volume de ações legítimas de consumidores com pretensões genuínas, reflete falhas sistêmicas na prestação de serviços e não deve ser tratada como patologia, sob pena de penalizar o consumidor de boa-fé.
O Verdadeiro Ônus: A Falha na Resolução de Conflitos por Fornecedores
A premissa implícita por trás da discussão do Tema 1.396 é que o consumidor brasileiro aciona o Judiciário sem antes tentar resolver o problema diretamente com o fornecedor. Essa premissa é, muitas vezes, questionável na prática.
Consumidores frequentemente se deparam com sistemas automatizados ineficientes, atendentes sem autonomia, plataformas digitais complexas ou a ausência de canais acessíveis, especialmente para idosos ou pessoas com baixo letramento digital.
Imputar ao consumidor o ônus da ineficiência dos canais de atendimento dos fornecedores inverte a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A litigiosidade nas relações de consumo, em grande parte, nasce da resistência institucionalizada de grandes fornecedores em resolver conflitos antes da judicialização.
A solução eficaz não é punir o consumidor com um pré-requisito processual. A verdadeira solução é exigir que os fornecedores construam estruturas genuinamente aptas a resolver conflitos, um trabalho mais complexo e essencial que não se faz por uma tese repetitiva do STJ.
O Tema 1.396 do STJ representa mais do que uma discussão sobre o interesse de agir. É uma decisão que moldará o modelo de litigiosidade no Brasil e definirá quem arcará com o custo da racionalização do sistema.
Promover a solução consensual de conflitos, como prevê o CPC de 2015, é fundamental. Contudo, transformar essa promoção em uma condição de admissibilidade do direito de ação restringe a Constituição Federal, em vez de ampliar o sistema.
A coerência da própria jurisprudência do STJ, que protege o tempo e a dignidade do consumidor, é um forte argumento contra a obrigatoriedade de buscar solução extrajudicial antes de acionar a Justiça, destacando o paradoxo que a Corte tem em suas mãos.
