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STJ afirma que, em ação coletiva, cabe agravo de instrumento contra decisão sobre legitimidade, ministros reconhecem cabimento de ofício em REsp 2.096.303

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Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que, nas ações coletivas, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que discutem a legitimidade passiva, sendo essa matéria passível de reconhecimento de ofício

Trata-se de um entendimento firmado no julgamento do recurso especial que leva o número REsp 2.096.303, envolvendo uma empresa petroquímica acionada em ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo.

No processo, a empresa alegou ilegitimidade para integrar o polo passivo, pedido rejeitado em primeiro grau, e teve o agravo de instrumento não admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

As informações sobre o caso foram divulgadas pela Consultor Jurídico, e os ministros do STJ analisaram se o agravo de instrumento é sempre cabível contra decisões interlocutórias em demandas de tutela coletiva, conforme informação divulgada pela Consultor Jurídico.

O voto vencedor e a fundamentação

O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência e reconheceu, de ofício, o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de ações coletivas que discutem legitimidade. Ele foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Na sua manifestação, o ministro Bellizze afirmou textualmente, “Não é um tema de direito material, é uma matéria processual. E a matéria processual é passível de conhecimento de ofício. Cabe ou não agravo nas causas que versam sobre tutela coletiva? É cabível”, resumiu o ministro Bellizze.

Argumentos contrários, súmula e preclusão

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por rejeitar a admissão do agravo, entendendo haver preclusão quanto ao novo argumento apresentado nos memoriais que sustentava o cabimento universal do agravo em ações coletivas.

Ela destacou que o TJ-SP havia concluído pela ausência de urgência para a utilização do agravo de instrumento, e que reabrir essa questão enfrentaria a Súmula 7 do STJ, que limita a revisão de fatos e provas em recurso especial.

Questões processuais e norma aplicável

O caso também suscitou debate sobre a aplicação do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, que lista hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

A jurisprudência do STJ já entende que essa norma não alcança situações em que a exclusão do litisconsorte não altera o mérito e não provoca extinção do processo, hipótese em que o recurso cabível seria a apelação.

Implicações práticas e próximos passos

A decisão majoritária do colegiado sinaliza que, ao menos para temas processuais em ações coletivas, como a legitimidade passiva, o tribunal admite o exame do cabimento do agravo de instrumento mesmo de ofício, o que pode acelerar a discussão sobre quem integra o polo passivo.

No caso concreto, o STJ determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo volte a julgar o agravo de instrumento interposto pela empresa petroquímica, e o resultado desse julgamento definirá os próximos passos do processo relativo ao polo petroquímico de Capuava.

O julgamento traz maior atenção ao debate sobre instrumentos recursais em demandas coletivas e à interpretação dos dispositivos do CPC e da Lei de Ação Popular, com impacto direto em como tribunais estaduais e instâncias superiores vão lidar com preliminares de legitimidade em ações que envolvem interesses difusos e coletivos.

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