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STJ impõe limites à Fazenda Pública: Entenda como a decisão do Tema 1.350 protege contribuintes na execução fiscal e garante segurança jurídica.

Cena de uma sala de tribunal do STJ com pessoas debatendo, bandeira do Brasil ao fundo, cores sóbrias

Tempo de leitura: 5 minutos

A decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.350, estabelece limites claros para a Fazenda Pública, impedindo alterações substanciais na Certidão de Dívida Ativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto para contribuintes e para o sistema tributário nacional. Por unanimidade, a corte determinou que a Fazenda Pública não pode alterar o fundamento legal de uma cobrança tributária já lançada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nem mesmo antes da sentença nos embargos à execução fiscal.

Este veredito, publicado em 22 de outubro de 2025 e com efeito vinculante, representa um marco significativo na delimitação dos poderes da administração tributária dentro do processo executivo. Ele reafirma princípios fundamentais como a segurança jurídica, a legalidade estrita e a estabilidade das relações processuais, garantindo maior previsibilidade aos cidadãos e empresas.

A deliberação impede que a execução fiscal se torne um “campo aberto” para ajustes oportunistas, conforme informações divulgadas pelo CCLA Advogados.

A Decisão Histórica do STJ e o Tema 1.350

O STJ deixou claro que a Certidão de Dívida Ativa, sendo um título executivo extrajudicial, não pode ser um instrumento maleável ao sabor da conveniência fazendária. A corte enfatizou que a correção da CDA é permitida apenas em casos de erros materiais ou formais evidentes.

Isso inclui situações como um dígito trocado, um CNPJ incorreto, um equívoco aritmético, um erro de digitação ou lapsos semelhantes. Nessas hipóteses, não há uma modificação do conteúdo jurídico do lançamento, mas sim um ajuste instrumental, que visa apenas garantir a fidelidade entre o crédito constituído e sua representação documental.

O Que Pode e o Que Não Pode Ser Corrigido na CDA

A Fazenda Pública está impedida de utilizar a “emenda da CDA” como um expediente para modificar a própria razão de existir do crédito tributário. Alterar a base legal usada no lançamento, substituir o artigo de lei que fundamentou a cobrança, invocar nova legislação não mencionada na origem ou tentar “readequar” a natureza do tributo constitui uma verdadeira reconstituição do lançamento.

Segundo o STJ, tais ações não são passíveis de correção por meio de emenda, devendo o processo ser refeito desde o início. Nesses cenários, não se trata de um erro formal, mas de uma falha substancial que afeta a validade do crédito. A consequência é que a CDA se torna nula, e a administração deve reiniciar o procedimento administrativo de constituição do débito, sempre respeitando o devido processo legal.

Para o contribuinte, isso significa o direito à previsibilidade e à transparência integral sobre os fundamentos jurídicos da cobrança que enfrenta. Este entendimento do STJ complementa e aprofunda a interpretação já consolidada pelas Súmulas 166 e 392 da própria corte, que sempre admitiram a correção da CDA até a sentença, mas somente para ajustes formais.

O Tema 1.350 preenche essa lacuna, fornecendo um critério objetivo: se a correção exige rever a norma de incidência, mudar o fundamento de fato ou de direito do lançamento, ou reconstruir a própria relação jurídico-tributária, não se trata de emenda, mas de um novo lançamento, o que é vedado. Se a correção é apenas instrumental, sem alterar os elementos essenciais do crédito, a emenda é permitida até a sentença.

Fim dos Ajustes Oportunistas e a Segurança Jurídica

A decisão do STJ coloca freios importantes a práticas fazendárias que se tornaram corriqueiras ao longo dos anos, especialmente a tentativa de “corrigir” o título no curso da execução fiscal para salvar lançamentos mal formulados. Essa conduta gerava um desequilíbrio processual evidente, pois o contribuinte estruturava sua defesa com base em determinada fundamentação legal e, no meio do caminho, via essa base ser alterada unilateralmente, muitas vezes com o objetivo de contornar nulidades.

Ao reafirmar que a Fazenda não pode remodelar o lançamento dentro do processo executivo, o STJ prestigia valores essenciais do Estado de Direito. A previsibilidade das regras, a integridade do sistema tributário e a isonomia entre as partes no processo não podem ser sacrificadas em nome da eficiência arrecadatória. A execução fiscal, portanto, não é um “campo aberto” para ajustes oportunistas, sendo um procedimento regido por limites constitucionais claros.

Impacto para Contribuintes e o Futuro da Cobrança

Para os contribuintes, em especial as empresas que lidam com complexos passivos fiscais, o entendimento do STJ representa um avanço significativo. Ele reforça a importância de um ambiente de cobrança transparente, no qual eventuais vícios do fisco possam ser devidamente contestados, evitando surpresas e garantindo que o Judiciário atue como instância de equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos fundamentais.

Em síntese, o Tema 1.350 reafirma a centralidade do lançamento como ato administrativo vinculado e confere à CDA o papel que ela verdadeiramente desempenha: um espelho fiel do crédito tributário, e não um instrumento plástico apto a ser reajustado conforme a conveniência do exequente. Com isso, o STJ consolidou um entendimento que fortalece a segurança jurídica, preserva a confiança legítima dos contribuintes e qualifica a prática administrativa tributária no Brasil.

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