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TJ-SP reforça: Termo similar em nome fantasia não gera conflito de marcas sem confusão real entre empresas de móveis, protegendo a livre iniciativa.
Um recente julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) trouxe clareza sobre os limites da proteção marcária no Brasil. A decisão unânime estabelece que o uso de um termo similar no nome fantasia de uma empresa não configura, por si só, um conflito de marcas ou lesão a direitos marcários, um tema crucial para o mercado.
O caso envolveu duas empresas do setor de móveis, onde uma delas, atuando no ramo de móveis planejados, utilizava uma expressão semelhante à de uma companhia já consolidada no mercado. A questão central era determinar se essa similaridade poderia gerar confusão entre os consumidores ou prejudicar a empresa mais antiga.
A corte paulista manteve a decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, concluindo que não houve infração. Essa informação foi divulgada pela assessoria de imprensa do TJ-SP, destacando a importância da análise contextual nesses tipos de disputas.
A Análise do Desembargador Azuma Nishi e a Livre Iniciativa
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, foi enfático ao afirmar que a ausência de risco de associação indevida ou confusão foi crucial para o veredito. Ele destacou que a única semelhança entre as partes residia no uso de uma expressão específica no nome fantasia, sem qualquer coincidência em elementos visuais como cores, fontes ou outros aspectos distintivos das marcas.
Além disso, o magistrado invocou um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse precedente afasta a proteção a expressões que são consideradas pouco originais ou que designam o componente principal do produto ou serviço oferecido. Tal medida visa evitar a criação de monopólios indevidos sobre termos comuns.
“Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu o relator em sua decisão. Essa visão ressalta a importância de equilibrar a proteção marcária com a promoção da concorrência e da inovação no mercado.
Distinção de Mercados e Ausência de Confusão para o Consumidor
Outro ponto fundamental para a decisão foi a clara distinção entre os mercados de atuação das empresas. A autora da ação se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, enquanto a empresa ré produz móveis planejados. Esses são segmentos distintos, o que minimiza ainda mais o risco de confusão para o consumidor, conforme apontou Azuma Nishi.
Ainda em um gesto de boa-fé e para evitar qualquer inconveniente futuro, a empresa apelada propôs-se a alterar sua designação. Esse compromisso de modificação do nome fantasia foi considerado um fator adicional para a manutenção da decisão, demonstrando a intenção de afastar qualquer percepção de similaridade que pudesse gerar um conflito de marcas.
O julgamento foi concluído com votação unânime, contando com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi, que acompanharam o voto do relator. Essa decisão reafirma a jurisprudência de que a proteção marcária não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, considerando o contexto de mercado e a real possibilidade de confusão do consumidor, garantindo assim a livre iniciativa e a lealdade concorrencial.
