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Transformar curso em e-book e pagar só 2,28% de imposto? A verdade que poucos contam — e que pode custar caro

Imagem de tribunal com advogados, juiz, livros, computadores e documentos, simbolizando imunidade tributária books guia

Tempo de leitura: 4 minutos

Transformar curso em e-book para pagar só 2,28% de imposto pode ser uma armadilha. Entenda o que diz o STF, a Receita Federal e os riscos reais de autuação.

Nos últimos meses, uma promessa tem se espalhado rapidamente no mercado digital:

“Transforma seu curso em e-book que você paga só 2,28% de imposto.”
“Grava o áudio das aulas, chama de audiobook e foge da tributação.”

Soa tentador.
Soa simples.
Mas, na prática, pode ser uma das armadilhas fiscais mais perigosas para infoprodutores.

E não, isso não é terrorismo tributário.
É lei, jurisprudência e interpretação oficial da Receita Federal.


O que o STF realmente decidiu sobre e-books

A Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, proíbe a cobrança de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

Durante muito tempo, discutiu-se se essa imunidade valeria apenas para livros em papel. O Supremo Tribunal Federal encerrou essa discussão ao reconhecer que o conteúdo é mais importante que o suporte.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante nº 57 do STF, que deixou claro:

A imunidade tributária alcança o livro eletrônico (e-book), inclusive sua importação e comercialização, bem como os suportes exclusivamente destinados à sua leitura.

Ou seja: e-books são livros para fins constitucionais.

Até aqui, nenhuma controvérsia.


Mas atenção: imunidade constitucional tem limites

O problema começa quando essa decisão é usada de forma simplificada — ou distorcida — para justificar planejamentos agressivos.

A imunidade do art. 150 da Constituição:

E quem define como essas contribuições se aplicam, no dia a dia, é a Receita Federal.


O que a Receita Federal entende (e autua)

A Receita Federal já analisou esse tema diversas vezes, e seu posicionamento é claro.

Segundo as Soluções de Consulta COSIT nº 393/2017 e Solução Vinculada nº 8.022/2019:

Fora dessas hipóteses, PIS e COFINS são devidos normalmente.


Nem todo PDF é um e-book (e a Receita sabe disso)

Outro erro comum é achar que basta:

Nada disso, isoladamente, altera a natureza jurídica do que está sendo vendido.

Para ser considerado livro eletrônico, o conteúdo precisa:

A simples transcrição de aulas não transforma um curso em e-book.


Audiobook, videobook e outros “atalhos criativos”

Aqui surgem os atalhos mais perigosos.

Audiobook não é:

Audiobook é, juridicamente, a narração de um livro existente — um “livro falado”.

Já o chamado videobook sequer existe como categoria legal tributária.
No mercado digital, vídeo com alguém ensinando, explicando ou demonstrando algo é, para a Receita Federal:

Curso online gravado. Ponto final.

E curso é prestação de serviço, com carga tributária completamente diferente.


O risco real por trás da promessa dos “2,28%”

Quando a Receita entende que houve enquadramento indevido, a conta não vem pequena:

A economia ilusória pode virar um passivo tributário de anos.


Dá para pagar menos imposto com e-books? Sim. Mas do jeito certo.

É possível estruturar operações legítimas com:

Mas isso exige estratégia, técnica e respaldo legal — não atalhos.


Conclusão: não é sobre pagar menos. É sobre pagar certo.

O STF protege os livros.
A Receita fiscaliza a realidade da operação.

Ignorar um desses lados é assumir risco desnecessário.

No mercado digital, planejamento tributário não é gambiarra.
É estrutura, coerência e segurança jurídica.

Quem entende isso cresce tranquilo.
Quem ignora, cresce com uma autuação batendo à porta.

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