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Tribunais aplicam interpretação do STF sobre mínimo existencial, recusam cálculo rígido de R$ 600,00 e reforçam análise concreta em casos de superendividamento

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Decisões recentes mostram que o mínimo existencial é parâmetro regulatório e variável, não valor absoluto, e que o juiz deve aferir caso a caso, olhando renda, descontos e despesas essenciais

Tribunais estaduais vêm consolidando a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o mínimo existencial, afastando leituras que transformam o valor de R$ 600,00 em fórmula automática.

Em julgados que envolvem servidores, professores e trabalhadores com despesas médicas, os magistrados reafirmam que a proteção contra o superendividamento exige exame concreto da vida e da renda do consumidor.

As conclusões sobre essas decisões acompanham o entendimento do STF e da própria regulamentação, conforme informação divulgada por Spacca.

O que o STF decidiu e por que houve confusão

O Supremo, ao julgar as ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, fez duas coisas: declarou inconstitucional parte do Decreto nº 11.150/2022 e orientou que o parâmetro de R$ 600,00 funcione como piso regulatório, sujeito a estudos periódicos do Conselho Monetário Nacional.

O equilíbrio buscado pela Corte foi evitar que o mínimo existencial fosse fixado ou excluído de forma arbitrária, sem base técnica, mantendo a necessidade de exame do caso concreto.

Como os Tribunais têm aplicado a interpretação

No Tribunal de Justiça do Paraná, a 13ª Câmara Cível reformou sentença e registrou que “as ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 […] não afastaram, de forma ampla e automática, a regulamentação do mínimo existencial […], tampouco fixaram judicialmente novo valor em substituição ao parâmetro de R$ 600,00 […]. Assim, a orientação firmada pelo STF recomenda análise concreta e global do comprometimento da renda do consumidor, sem aplicação meramente automática do valor regulamentar, mas também sem dispensar a demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC.” (TJPR, Apelação Cível nº 0027049-31.2025.8.16.0030, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.06.2026)

O caso envolvia empregado com renda líquida de R$ 8.668,33, cujo pagamento de empréstimos e de tratamentos de saúde da esposa e da filha deixou apenas cerca de R$ 400,00 por mês, situação que levou a Câmara a reconhecer necessidade de reanálise.

Precedentes em São Paulo e parâmetros mais protetivos

Na 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, decisões do relator desembargador Rodolfo Pellizari afirmaram que “MÍNIMO EXISTENCIAL. Valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22 (R$ 600,00) que indica mero referencial, sem considerações subjetivas, o que inviabiliza a caracterização da situação de superendividamento e cria situação de injustiça.

Em outro trecho do mesmo colegiado, o acórdão arrematou, “É preciso reafirmar que o mínimo existencial não pode ser fixado com rigidez aritmética. Deve ser interpretado em consonância com o contexto econômico e social do consumidor, sob pena de tornar ineficaz toda a proteção instituída pela Lei do Superendividamento.” (TJSP, Apelações Cíveis nº 1030787-39.2024.8.26.0071 e nº 1007817-20.2025.8.26.0068, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06.07.2026)

Em decisões citadas, o TJSP adotou parâmetro mais protetivo, entendendo que o mínimo existencial deve corresponder a 30% da renda líquida do consumidor ou a um salário-mínimo, prevalecendo o que for maior, reforçando que o valor regulamentar é piso e não teto.

Sergipe e a impossibilidade de excluir consignados do cálculo

O Tribunal de Justiça de Sergipe anulou decisão de primeiro grau que havia excluído empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, lembrando que o STF já declarou inconstitucional esse dispositivo do decreto.

O acórdão fixou a tese: “1. É inconstitucional a exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. 2. A verificação da condição de superendividamento exige instrução probatória, sendo indevido o indeferimento liminar da petição inicial com base em análise abstrata da renda do consumidor.” (TJSE, Apelação Cível nº 202600735444, Rel. Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 30.06.2026)

No caso do TJ-SE, quando os consignados foram reincorporados, o comprometimento da renda subiu para 78,85%, restando R$ 1.036,61 ao consumidor, valor que, embora superior a R$ 600,00, não encerrou a análise sobre a dignidade e a subsistência do indivíduo.

O impacto prático e o que vem a seguir

Esses precedentes mostram que os tribunais não aceitam uma resposta mecanicista, que some rendimentos e descontos e declare automaticamente ausência de superendividamento porque sobrou mais que R$ 600,00.

Ao mesmo tempo, as cortes reafirmam que o parâmetro regulamentar orienta fornecedores e serve à prevenção, mas que, na repactuação e na fase judicial, cabe ao juiz fazer a análise global e contextual da vida do consumidor.

Na prática, isso tende a ampliar a proteção a pessoas com despesas médicas, encargos consignados e comprometimento alto da renda, e a exigir provas e instrução probatória mais robustas antes de se indeferir pedidos de proteção contra o superendividamento.

O debate não terminou, porque o próprio STF pediu estudos periódicos sobre o parâmetro de R$ 600,00 ao Conselho Monetário Nacional, sinalizando que o valor é revisível e que a aplicação do mínimo existencial continuará a depender de ajustes técnicos e da avaliação do contexto econômico do país.

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