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Tributação em Operações Digitais com Fornecedores no Exterior: Entenda o que Muda com a Reforma Tributária

Tributacao em Operacoes Digitais com Fornecedores no Exterior Entenda o que Muda com a Reforma Tributaria

Tempo de leitura: 3 minutos

A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas na forma como o Brasil tributa operações digitais com fornecedores no exterior, especialmente no ambiente digital. Com o crescimento do e-commerce, dos serviços digitais e das plataformas globais, tornou-se essencial adaptar o sistema tributário para garantir justiça fiscal e isonomia com os fornecedores nacionais.

Por que esse tema é relevante?

Empresas e consumidores brasileiros realizam diariamente transações com fornecedores localizados fora do país — como contratação de softwares, serviços em nuvem, cursos online, games, entre outros. Antes da Reforma, essas operações enfrentavam lacunas tributárias e insegurança jurídica. Com a promulgação da EC 132/2023 e da LCP 214/2025, o cenário muda profundamente, especialmente com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).

Como ocorre a incidência do IBS e da CBS em operações com fornecedores no exterior?

Segundo a nova legislação (LCP 214/2025, art. 4º e art. 21), o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação onerosa com bens ou serviços, mesmo que o fornecedor esteja domiciliado no exterior. Essa incidência ocorre sempre que houver contraprestação — ou seja, pagamento — por parte do adquirente brasileiro.

Além disso, o artigo 22 da LCP 214 determina que plataformas digitais, mesmo estrangeiras, que intermediam essas operações passam a ser responsáveis pelo recolhimento dos tributos em várias situações.

Quando a plataforma digital é responsável pelo pagamento do tributo?

A plataforma digital será responsável nos seguintes casos:

Essa responsabilidade visa garantir o recolhimento do tributo mesmo quando o fornecedor está fora do alcance das autoridades fiscais brasileiras.

O que caracteriza uma “plataforma digital” para fins da nova tributação?

De acordo com a LCP 214/2025, art. 22, §1º, plataformas digitais são aquelas que:

Plataformas que apenas comparam preços ou fazem publicidade sem controle sobre a transação não são consideradas responsáveis tributárias.

Como funciona o split payment nas operações com o exterior?

O modelo de split payment, previsto no art. 22, §6º da LCP 214, permite que, no momento do pagamento, a plataforma digital separe automaticamente a parcela correspondente aos tributos (IBS e CBS), que é enviada diretamente ao fisco. Isso aumenta a eficiência e reduz a inadimplência tributária nessas operações transfronteiriças.

E se o fornecedor ou a plataforma não se cadastrarem?

Caso o fornecedor ou a plataforma não se inscrevam no regime regular, o art. 23 da LCP 214 prevê que:

Essa regra garante que o Fisco receba os tributos mesmo na ausência de registro formal do fornecedor ou da plataforma.

Exemplo prático

Imagine uma empresa brasileira contratando um serviço de design em um marketplace digital dos EUA. Se a plataforma digital controlar o pagamento e estiver inscrita no regime regular, ela recolherá o IBS e a CBS devidos. Caso contrário, o valor será retido na operação de câmbio e repassado ao Fisco.

Conclusão

A Reforma Tributária moderniza a tributação das operações digitais internacionais, garantindo maior isonomia entre fornecedores nacionais e estrangeiros. A responsabilização das plataformas digitais e o mecanismo de split payment são avanços que fortalecem o controle fiscal e combatem a evasão.

Empresas brasileiras que consomem serviços ou produtos digitais do exterior devem ficar atentas às novas obrigações — inclusive para avaliar o impacto financeiro da nova sistemática.

Leia: Como Funciona a Tributação em Operações Digitais com Fornecedores no Exterior na Reforma Tributária?

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