Ícone do site ARKA Online | Notícias

A Revolução da Administração Pública: PEC 38/2025 Traz Digitalização e Consensualidade ao Artigo 37 da Constituição.

Prédio público moderno com elementos digitais, servidores e pessoas interagindo com tecnologia, símbolo da PEC 38 2025 redefine

Tempo de leitura: 5 minutos

PEC 38/2025 propõe mudanças no art. 37 da Constituição, trazendo digitalização, consensualidade e nova lógica para a Administração Pública. Entenda os impactos.

A administração pública brasileira está em meio a uma profunda transformação, abandonando o modelo tradicional de autoridade unilateral e formalismo documental. Essa mudança é impulsionada pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 38/2025, que não se limita a ajustes fiscais, mas altera o cerne do Estado.

A PEC 38/2025 eleva a digitalização e a consensualidade ao patamar de princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição. Isso significa a superação de um modelo burocrático estrito em favor de uma governança mais responsiva e tecnológica, onde a ineficiência pode ser considerada nula.

Essa atualização axiológica visa modernizar o Estado, tornando-o mais eficiente e acessível aos cidadãos, conforme uma análise especializada divulgada em 27 de dezembro de 2025.

Digitalização: A Virtualidade como Nova Norma Constitucional

A digitalização, agora um mandamento constitucional, vai muito além da simples conversão de documentos físicos para o formato digital. Ela impõe ao Estado o dever de garantir a interoperabilidade real de dados e a simplificação radical dos serviços públicos.

A eficiência, nesse novo cenário, deixa de ser um conceito abstrato e passa a ser medida pela acessibilidade e celeridade do provimento público. Contudo, a positivação desse princípio exige atenção ao desafio do letramento digital no Brasil.

A digitalização deve ser o meio instrumental obrigatório para a "quebra do paradigma do papel", mas não pode se tornar um pretexto para o isolamento do cidadão sem acesso ou conhecimento digital. Juridicamente, o "balcão físico" torna-se a exceção absoluta, transferindo o ônus da prova da eficiência para a gestão pública.

Governança de Dados e o Devido Processo Digital

A digitalização traz consigo o imperativo da segurança jurídica no tratamento das informações. Ao constitucionalizar esse princípio, a PEC 38/2025 eleva a proteção de dados e a transparência algorítmica a componentes indissociáveis do devido processo legal administrativo.

Não basta que o serviço seja digital, ele precisa ser auditável e imune a vieses automatizados que possam ferir a impessoalidade. A Administração Pública passa a ter o dever de zelar pela "integridade do clique", garantindo que a automação não se converta em uma caixa-preta decisória que exclua o controle social ou a ampla defesa.

Consensualidade: Do Império ao Diálogo na Gestão Pública

A inclusão da consensualidade no artigo 37 consolida o prestígio à chamada "administração pública multiportas". O antigo poder de império, caracterizado pela imposição unilateral, cede espaço à contratualização da atividade administrativa.

A consensualidade não significa uma renúncia aos poderes estatais, mas sim uma releitura da supremacia do interesse público sob a ótica da eficiência negociada. Na prática, esse princípio impulsiona instrumentos como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e as transações tributárias, conferindo-lhes uma "presunção de constitucionalidade" ainda mais robusta.

O objetivo central é reduzir a litigiosidade endêmica que sobrecarrega o Judiciário, substituindo o confronto por acordos que entreguem resultados sociais imediatos e diminuam o custo-oportunidade da máquina pública.

Pragmatismo e Economicidade: O Fim do 'Litigar por Litigar'

A guinada para a consensualidade reflete o amadurecimento do pragmatismo jurídico no Brasil, em linha com as recentes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). O gestor público, que antes se sentia compelido a recorrer até as últimas instâncias para evitar sanções de órgãos de controle, agora encontra na própria Constituição o fundamento para a transação.

O princípio da consensualidade atua como um antídoto ao "direito administrativo do medo", autorizando o administrador a priorizar a solução do problema em detrimento da manutenção de uma lide infrutífera. Com isso, ganha o erário, com a economia de custas e tempo, e ganha o administrado, com a pacificação social.

Reflexos no Controle de Legalidade e Eficiência

A inserção desses princípios altera profundamente a régua de avaliação dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. A partir da PEC 38/2025, a recusa injustificada da Administração em buscar soluções consensuais ou a persistência em fluxos analógicos obsoletos poderá ser arguida como desvio de finalidade.

Não se trata mais de uma faculdade do gestor, mas de uma imposição de método que será cobrada em sede de improbidade ou controle de eficiência. A administração pública é, assim, compelida a adotar práticas mais modernas e dialogadas.

Conclusão: Uma Nova Cultura para o Estado Brasileiro

Em suma, a PEC 38/2025 não apenas introduz novas ferramentas, mas posiciona a Constituição para operar na velocidade do século 21. Ao constitucionalizar a digitalização e a consensualidade, o texto reforma não somente a estrutura, mas a cultura do Estado.

O grande desafio agora não é meramente técnico ou legislativo, mas cultural: é preciso que o gestor abandone a zona de conforto da inércia burocrática para assumir o risco da inovação e do diálogo, construindo uma administração pública mais ágil e conectada com as necessidades da sociedade brasileira.

Leia: Reforma Tributária: Relator Bate o Martelo! Alíquotas Não Mudam, Foco Total na Governança do IBS e Imposto Seletivo.

Sair da versão mobile
Pular para a barra de ferramentas