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Corte Especial do STJ decide que devedores podem ter parte do salário penhorado para pagamento de dívidas não alimentares

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo entendimento jurídico acerca da penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares. A decisão, que traz uma importante mudança na interpretação da impenhorabilidade de salários, foi tomada a partir do voto do Ministro Relator em uma ação envolvendo um débito de aproximadamente R$ 110 mil originado por um cheque.

Até 2015, o entendimento geral era de que verbas de natureza salarial eram impenhoráveis, sendo restrita ao pagamento de verba alimentar. No entanto, a partir de recursos especiais, tem-se sustentado a tese de que a impenhorabilidade não se restringe à verba alimentar, desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família.

No caso analisado, o Ministro Relator determinou a averiguação do valor necessário para que o devedor consiga financiar seu custo de vida. A decisão foi baseada na teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora da parte salarial excedente ao que pode ser caracterizado como notadamente alimentar. Essa tese visa resguardar tanto o devedor quanto o credor.

O Ministro argumentou que a aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade é fundamental, criticando o limite de 50 salários mínimos previsto na lei. Segundo ele, esse limite é muito destoante da realidade brasileira e torna o dispositivo praticamente inócuo, além de não refletir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e sua família.

Com esse fundamento, o Ministro deu provimento ao embargo de divergência para adotar a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

A decisão da Corte Especial do STJ, tomada por maioria de votos, representa um marco importante na jurisprudência brasileira e traz novas perspectivas para a resolução de conflitos entre devedores e credores no que tange à penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares.

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A Evolução da Penhora de Salários: Debates e Desafios na Garantia do Pagamento de Dívidas e Proteção dos Trabalhadores

A penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares é uma prática jurídica que tem como objetivo garantir o pagamento de dívidas civis, comerciais ou fiscais por parte de devedores inadimplentes. Ao longo da história, esta prática tem sido objeto de debates e evolução no campo do Direito, principalmente no que se refere aos limites e condições para a sua aplicação.

A penhora de salários remonta ao Direito Romano, onde já se observava a possibilidade de se penhorar o salário do devedor para saldar suas dívidas. No entanto, foi na Idade Média que a penhora começou a se consolidar como uma prática jurídica. Nesse período, a penhora era aplicada como forma de garantir o pagamento de dívidas, sobretudo as de natureza comercial.

Ao longo dos séculos seguintes, a penhora de salários passou por transformações e adaptações, acompanhando as mudanças sociais e o desenvolvimento do Direito. No século XX, diversos países passaram a adotar legislações específicas para regular a penhora de salários, estabelecendo limites e condições para a sua aplicação, a fim de proteger os direitos e garantias dos trabalhadores e evitar abusos por parte dos credores.

Em Portugal, por exemplo, a penhora de salários encontra-se regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC), que prevê limites e condições para a sua realização. A penhora não pode ultrapassar um terço do salário líquido do devedor e deve respeitar um limite mínimo de subsistência, garantindo assim uma proteção ao trabalhador e sua família.

No Brasil, a penhora de salários é disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação brasileira também estabelece limites e condições para a penhora, como a impossibilidade de penhorar salários abaixo do mínimo legal e a limitação da penhora a 30% do salário excedente ao mínimo.

A penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares, apesar de ser uma prática antiga, continua sendo objeto de discussão e evolução no campo do Direito. A busca pelo equilíbrio entre a garantia do pagamento das dívidas e a proteção aos direitos e garantias dos trabalhadores é um desafio constante, que demanda aprimoramento e atualização das legislações e práticas jurídicas em diversos países.

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