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Novo Código Civil: Cônjuge Pode Perder Direito Automático à Herança em 2025; Entenda as Mudanças no Planejamento Sucessório Familiar
Uma proposta de reforma do Código Civil, em discussão no Senado, pode alterar drasticamente as regras de herança no Brasil. A principal mudança em debate é a retirada do cônjuge ou companheiro sobrevivente da categoria de herdeiro necessário quando existirem filhos ou pais do falecido. Essa alteração, se aprovada, impactará diretamente o planejamento sucessório e a proteção patrimonial das famílias brasileiras, reacendendo discussões sobre a importância da autonomia testamentária e as garantias para o sobrevivente.
Atualmente, o Código Civil de 2002 considera descendentes, ascendentes e o cônjuge como herdeiros necessários, garantindo a eles, no mínimo, metade do patrimônio (a legítima), que não pode ser afastada por testamento. O cônjuge, em muitas situações, ainda concorre na herança de bens particulares do falecido, dependendo do regime de bens adotado, buscando reforçar sua proteção patrimonial.
No entanto, o Projeto de Lei nº 4/2025, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, visa modificar essa lógica. O texto propõe que apenas descendentes e ascendentes sejam expressamente incluídos como herdeiros necessários. O cônjuge e o companheiro deixariam de ter direito assegurado à legítima quando houver filhos, netos, pais ou avós vivos. Essa mudança, segundo a proposta, visa aproximar a lei de críticas doutrinárias que apontavam um incentivo a casamentos por interesse patrimonial e ampliar a liberdade de planejamento sucessório, conforme informações divulgadas pelo próprio Senado.
O Que o PL 4/2025 Propõe para a Sucessão de Bens
Pela redação do PL 4/2025, na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge continuaria a figurar como herdeiro legítimo, mas em posição posterior na ordem de vocação hereditária. A sucessão legítima, em linhas gerais, prevê que primeiro são chamados os descendentes, seguidos pelos ascendentes e, somente depois, o cônjuge ou convivente sobrevivente. Quando houver descendentes ou ascendentes vivos, o projeto afasta a concorrência obrigatória do cônjuge na partilha da herança legítima. Assim, a totalidade dessa parcela irá para filhos, netos, pais ou avós, a menos que haja uma disposição testamentária em contrário.
Outro ponto sensível abordado pelo projeto diz respeito aos bens particulares. Atualmente, mesmo em regimes de separação convencional de bens, o cônjuge pode concorrer na herança dos bens exclusivos do falecido. O texto da reforma busca eliminar essa concorrência sucessória, especialmente na separação total de bens. Na prática, bens adquiridos antes do casamento ou mantidos sob separação de bens tenderiam a ser integralmente destinados aos descendentes ou ascendentes, sem obrigatoriedade de reserva para o cônjuge sobrevivente, salvo se contemplado em testamento.
Meação, Moradia e Outras Garantias de Proteção ao Cônjuge
Apesar das mudanças propostas, o projeto de lei busca preservar e detalhar mecanismos de proteção considerados mínimos para o cônjuge sobrevivente. Um deles é a meação. Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, o cônjuge continuará tendo direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Essa parte, tecnicamente, não é herança, mas um resultado direto do regime de bens escolhido pelo casal.
O texto em discussão também mantém e detalha o direito real de habitação sobre o imóvel onde residia a família. Isso significa que o viúvo ou a viúva poderá permanecer na casa onde o casal vivia, mesmo que o imóvel tenha sido herdado por filhos ou outros herdeiros. Além disso, debates na comissão indicam a possibilidade de instrumentos de proteção complementar, como o usufruto sobre parte dos bens destinados a descendentes e a chamada prestação compensatória, um valor fixado judicialmente para o cônjuge que se dedicou majoritariamente à família.
Planejamento Sucessório e Autonomia com Testamento
Ao retirar o cônjuge da lista de herdeiros necessários em cenários específicos, o PL 4/2025 visa ampliar a autonomia testamentária. A parte disponível da herança, que corresponde à metade do patrimônio, poderá ser destinada com menos restrições, inclusive ao próprio cônjuge, a enteados, instituições ou outras pessoas indicadas pelo autor da herança. Especialistas argumentam que essa mudança dialoga com realidades familiares mais diversas, onde a construção de patrimônio não está mais atrelada a um único provedor.
Para esses casos, o projeto pretende facilitar arranjos personalizados: quem desejar proteger o cônjuge poderá fazê-lo por meio de testamento ou de planejamento sucessório em vida. Por outro lado, quem preferir priorizar filhos e pais poderá estruturar a partilha dentro dos limites legais. Contudo, analistas alertam que uma parcela significativa da população não elabora testamentos nem busca assessoria jurídica preventiva, o que pode gerar insegurança.
Tramitação no Senado e Impacto no Cotidiano das Famílias
O PL 4/2025 está em análise em uma comissão temporária do Senado dedicada à reforma do Código Civil, com prazo para apresentação de emendas aberto até março de 2026. Diversas emendas já foram apresentadas, buscando alterar o tratamento dado ao cônjuge na sucessão, inclusive com propostas para resgatar a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes. Pesquisas de opinião indicam que cerca de 70% dos entrevistados defendem a permanência do cônjuge como herdeiro necessário.
Em um cenário de aprovação da reforma, casais em comunhão parcial continuariam com a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a união. A diferença é que a herança legítima dos bens particulares do falecido passaria integralmente a descendentes ou ascendentes. Na separação total de bens, o sobrevivente não herdaria, por lei, o patrimônio exclusivo do outro, dependendo de testamento para receber qualquer parcela. Essas mudanças tornam mais relevante a revisão de pactos antenupciais, contratos de união estável e testamentos, incentivando conversas sobre o tema entre casais e a busca por assessoria jurídica especializada.
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