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Juiz de SC anula dívida de R$ 62 mil por prescrição intercorrente: Entenda o impacto legal dessa decisão crucial.

Imagem de um juiz no tribunal em foco, sala vazia ao fundo, transmitindo seriedade, relacionada a juiz sc extingue execução

Tempo de leitura: 5 minutos

Decisão na Vara Única de Ascurra, SC, ressalta a importância dos prazos e define o termo inicial da prescrição intercorrente em processos de execução.

Um caso recente na Justiça de Santa Catarina trouxe à tona a relevância da prescrição intercorrente em processos de execução. Uma empresa de confecção conseguiu a extinção de uma cobrança de dívida que se arrastava desde 2016, após o reconhecimento judicial de que o prazo para a execução havia expirado.

A decisão, proferida em Ascurra, reforça a importância do cumprimento dos prazos processuais e a ineficácia de atos de citação realizados após o decurso do lapso temporal legal. Isso garante segurança jurídica e evita que processos se prolonguem indefinidamente, sem efetividade.

Conforme noticiado, a sentença serve como um alerta para credores e devedores sobre os marcos temporais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A correta observância desses períodos é crucial para a validade e continuidade das ações judiciais.

Entenda a Prescrição Intercorrente e Seus Marcos Legais

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início de um processo de execução, a ação fica paralisada por um período determinado, sem que o credor consiga efetivar a cobrança ou localizar o devedor ou seus bens. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 921, parágrafo 4°, estabelece os critérios para o reconhecimento dessa perda da pretensão executória.

Este instituto jurídico visa a dar um fim aos processos que não avançam, garantindo a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Ele impede que as execuções se tornem eternas, sem que o exequente demonstre interesse ou capacidade de prosseguir com os atos necessários para a satisfação do crédito.

O termo inicial para a contagem desse prazo é um ponto crucial, sendo definido pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. A partir desse momento, inicia-se um período de suspensão, seguido pela contagem do prazo prescricional.

A Contagem dos Prazos e a Decisão Judicial de Ascurra

No caso analisado pelo juiz Rodrigo Dumans Franca, da Vara Única de Ascurra, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2016, buscando uma dívida original de R$ 62.123,41. A ação tramitou por longo tempo, com repetidas frustrações na busca por bens e na localização da empresa executada.

O magistrado observou que a primeira tentativa de citação da empresa ocorreu em 3 de junho de 2016, sem sucesso. A partir desta data, conforme o parágrafo 1° do artigo 921 do CPC, iniciou-se um prazo de suspensão de um ano. Após esse período, começou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal.

Isso significa que o prazo para a prescrição intercorrente começou a correr efetivamente em 3 de junho de 2017 e se encerraria em 3 de junho de 2022. O juiz foi categórico ao afirmar, “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do processo mais o prazo prescricional aplicável à espécie, sem que a parte executada tenha sido citada, reconheço a prescrição intercorrente no presente feito”.

A Citação Tardia e o Fim da Execução de 2016

Apesar dos esforços da parte exequente, a citação por edital da empresa executada só foi efetivada em 25 de outubro de 2024. Contudo, essa citação ocorreu muito depois do prazo final da prescrição intercorrente, que, como visto, era 3 de junho de 2022.

A decisão judicial destacou que a citação, mesmo que por edital, perdeu sua eficácia para interromper a prescrição, visto que foi realizada após a consumação do prazo prescricional. O magistrado reiterou, “Reconheço a prescrição intercorrente no presente feito, em que pese a citação por edital perfectibilizada, porquanto posterior ao termo final do prazo prescricional”.

Com base nesse entendimento, os embargos à execução opostos pela empresa de confecção foram acolhidos. A consequência direta foi o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da cobrança da dívida, livrando a empresa do débito.

Consequências da Sentença e Implicações Legais

Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o juízo determinou a extinção da execução. Conforme o artigo 921, parágrafo 5°, do CPC, as partes foram isentas de custas processuais e honorários sucumbenciais, o que representa um alívio financeiro significativo para a empresa executada.

A empresa foi representada pelo advogado dativo Manassés Lopes da Silva, que estruturou a tese da perda da pretensão executória. Essa decisão serve como um importante precedente, reforçando a necessidade de agilidade e eficácia nos atos processuais, especialmente em ações de execução.

O caso, registrado sob o processo 5000728-18.2025.8.24.0104, evidencia que a inércia do credor ou a demora excessiva na localização de bens ou do devedor pode levar à perda do direito de cobrar judicialmente, mesmo que a dívida exista. É um lembrete contundente sobre a importância da gestão processual e do acompanhamento rigoroso dos prazos legais.

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