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Ausência de citação válida antes da Lei Complementar 118/2005 foi crucial para a decisão, impedindo a interrupção da prescrição do crédito tributário.
Uma decisão judicial proferida pela 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia causou impacto no cenário jurídico, ao extinguir uma execução fiscal que ultrapassava os R$ 336 milhões. O motivo, conforme o entendimento da Justiça, foi a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário.
A sentença destaca um ponto fundamental do direito tributário: a necessidade de citação válida do devedor para interromper a prescrição em ações ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005. Mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, a ausência da citação pode levar à consumação da prescrição.
A informação foi divulgada por veículos especializados no setor jurídico, detalhando os meandros dessa importante decisão que pode servir de precedente para casos semelhantes, envolvendo grandes valores e a aplicação da legislação tributária.
O que levou à extinção da dívida milionária?
A execução fiscal, ajuizada pela União em 2003, tinha como objetivo a cobrança de contribuições sociais. O crédito tributário em questão havia sido definitivamente constituído em 29 de outubro de 1999. Apesar do ajuizamento da ação ter ocorrido dentro do prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a defesa da empresa executada, por meio de uma exceção de pré-executividade, alegou a ocorrência de prescrição originária.
A tese defensiva se baseou na ausência de citação válida da empresa dentro do quinquênio legal. A argumentação central é que, na época do ajuizamento da ação, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição somente se concretizava com a efetiva citação do devedor. Este detalhe legal foi o divisor de águas para a decisão.
A Importância da Citação Válida antes da LC 118/2005
No caso específico, o despacho citatório foi proferido em setembro de 2003. Contudo, todas as diligências realizadas para localizar a empresa e efetuar a citação se mostraram infrutíferas. Consequentemente, a citação não se concretizou dentro do prazo prescricional, que se encerrou em 29 de outubro de 2004.
Essa falha na citação dentro do prazo legal é o cerne da questão. A legislação anterior à LC 118/2005 exigia que a interrupção do prazo prescricional fosse efetivada pela citação do devedor, e não apenas pelo despacho do juiz que a ordenava. Essa distinção temporal é crucial para entender a decisão da Justiça.
O embate judicial e a decisão do juízo
A União, inicialmente, resistiu à tese da defesa e, posteriormente, solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, a defesa da empresa argumentou que a prescrição originária, que precede a própria formação válida da relação processual, deveria ser reconhecida de forma prioritária, por ser anterior a qualquer outra forma de prescrição.
Ao analisar o caso, o juízo acolheu a tese defensiva e reconheceu a ocorrência da prescrição originária. O magistrado reiterou que, em execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a interrupção do prazo prescricional exige a citação válida do devedor. Citando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz registrou: “Ajuizada a ação em 2003, sob a redação anterior à LC 118/05, a interrupção exigia citação válida, o que jamais ocorreu. Conforme o STJ (Tema 183), sem citação não há retroação”.
Impacto da decisão e os advogados envolvidos
Com base nesse entendimento, a execução foi extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, consolidando a vitória da defesa nesse caso de prescrição ordinária.
A decisão foi proferida no processo nº 0001794-77.2003.4.01.3301, que tramita na Justiça Federal da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Atuaram na defesa da empresa os advogados Yago Dias Araújo, Christyan Henrique Sousa Leles e Maiko Stefan Campos do Nascimento, do escritório de advocacia Yago Dias Advogados, que conduziram a argumentação que levou à extinção da execução fiscal de R$ 336 milhões.
