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OAB critica protesto de dívida tributária garantida: Entenda a polêmica
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou forte preocupação com a prática crescente de Fazendas Públicas que optam pelo protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) mesmo quando o débito já está integralmente assegurado por instrumentos legais.
Essa medida, que envolve dívidas tributárias já garantidas por mecanismos como penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia, é vista pela entidade como uma ação contraditória ao arcabouço jurídico vigente e, potencialmente, inconstitucional.
A OAB argumenta que o protesto, nesses casos, gera uma profunda insegurança jurídica e impõe restrições indevidas aos contribuintes, afetando sua reputação e acesso ao crédito, conforme informações divulgadas pelo Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Contradição no Sistema Jurídico
O cerne da crítica da OAB reside na aparente incoerência entre diferentes dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). Enquanto o artigo 151 do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em determinadas situações, o artigo 206 assegura ao contribuinte a possibilidade de obter uma certidão positiva com efeitos de negativa quando o débito está devidamente garantido.
A entidade ressalta que um contribuinte que oferece uma garantia considerada suficiente pode, por um lado, obter certidões que lhe permitem participar de licitações e contratar com o poder público, demonstrando sua regularidade fiscal. Por outro lado, o mesmo contribuinte pode ter seu nome levado a protesto, o que impacta diretamente sua imagem e suas atividades econômicas.
Para os tributaristas da OAB, essa dualidade é inaceitável. Eles sustentam que, uma vez que o débito está garantido, o interesse público na recuperação do crédito já está protegido. Assim, o protesto de dívida garantida se torna uma forma de coerção excessiva, que extrapola a finalidade legítima do instrumento de cobrança e se configura como uma medida desproporcional.
Decisões do STF e CNJ Reforçam Argumentos
O posicionamento das comissões tributárias da OAB encontra respaldo em importantes decisões e normas. A entidade faz referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do protesto de CDA, estabeleceu limites claros.
Naquela ocasião, o STF determinou que o mecanismo de protesto não pode ser utilizado como uma sanção política e deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A OAB interpreta que protestar uma dívida já garantida viola esses princípios.
Além disso, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa racionalizar as execuções fiscais, prevê situações em que o protesto pode ser dispensado. Entre elas, a norma menciona casos onde já existem bens ou direitos passíveis de penhora indicados pela Fazenda Pública no momento do ajuizamento da execução fiscal, o que reforça o entendimento da OAB sobre a perda de utilidade do protesto quando a satisfação do crédito já está assegurada.
Divergências Regionais e o Papel Decisivo do STJ
A nota da OAB também destaca as divergências existentes entre os tribunais estaduais sobre a matéria. Enquanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem adotado uma posição mais restritiva, admitindo o protesto mesmo diante de garantia, tribunais como os de São Paulo (TJ-SP) e Rio Grande do Sul (TJ-RS) vêm reconhecendo a abusividade da medida em circunstâncias semelhantes.
Essa controvérsia deverá ser resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou o tema ao julgamento do Tema 1.263, sob o rito dos recursos repetitivos. A questão central a ser discutida é se a existência de garantia idônea é suficiente para impedir o protesto de certidões de dívida ativa.
O Colégio de Presidentes das Comissões Tributárias da OAB, que reúne diversos presidentes de comissões tributárias estaduais, enfatiza que a definição a ser firmada pelo STJ será crucial para restabelecer a coerência do sistema tributário e para assegurar que a garantia prestada pelo contribuinte seja efetivamente suficiente para afastar medidas restritivas consideradas desproporcionais, unificando a jurisprudência em todo o país.
